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quinta-feira, 31 de março de 2011

ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DISSOLUÇÃO – SÓCIO NÃO CONCORDA - A SOLUÇÃO

É comum determinadas deliberações que precisam ser tomadas não serem do agrado de todos os sócios.

Como, por exemplo, a mudança de endereço da sede ou a própria dissolução da sociedade.

E então, o que fazer?

A primeira coisa é ler todo o contrato social para verificar se o mesmo tem alguma cláusula que mencione se uma eventual alteração contratual ou dissolução da sociedade tem de ser aprovada e assinada por todos os sócios, ou se existe algum quorum mínimo representativo de cotas do capital social para tal.

Caso nada seja mencionado no contrato social, ou última consolidação das cláusulas, valem as normas contidas nos artigos 1.071, 1.072, parágrafo 3º, e 1.076, do Código Civil.

Ou seja, convoca-se uma assembleia (quando existe mais de 10 sócios) ou reunião de sócios (quando existe até 10 sócios), para deliberar a alteração contratual ou dissolução desejada.

As convocações deverão ser feitas exatamente como disposto no contrato social ou última consolidação das cláusulas, tanto quanto à forma, quanto ao prazo de antecedência.

Na ausência de disposição contratual nesse sentido, deve-se observar o disposto nos parágrafos 2º e 6º do artigo 1.072 e nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1.152, do Código Civil.

Feita então a convocação, comparecendo sócio ou sócios que representem, no mínimo, 75% do capital social, a assembleia ou reunião será instalada e deliberada a alteração contratual ou a dissolução da sociedade.

Não dependendo, assim, das assinaturas de quaisquer sócios discordantes, ou que não tenham comparecido; representante ou representantes dos outros 25%, ou menos, do capital social.


Não dispensando, essa assembleia ou reunião, da realização e registro dos obrigatórios instrumentos posteriores de alteração contratual ou distrato social; estes também dispensados das assinaturas dos discordantes, ou ausentes, na assembleia ou reunião de sócios.

Devendo, por fim, todos os instrumentos, devidamente acompanhados da documentação necessária, serem registrados, simultaneamente, na Junta Comercial ou RCPJ, para plena e regular eficácia das deliberações tomadas.

terça-feira, 29 de março de 2011

GERENTE OU ADMINISTRADOR ? CONHEÇA AS DIFERENÇAS

Assim que entrou em vigor o Código Civil de 2002, mais especificamente o artigo 1.172, essas duas expressões, ou funções, tornaram-se bastante distintas.

Pois gerente é o preposto permanente no exercício da empresa, seja na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Melhor explicando.

Gerente não tem poderes de administrar a sociedade; normalmente é um empregado responsável. Alguém que apenas faz ser cumprida determinação de outrem; no caso, específico, determinações do administrador.

Administrador, ao contrário, tanto pode ser o próprio sócio ou pessoa não sócia, pois é aquele que representa a sociedade no exercício do objeto social, por nomeação dos sócios.

Portanto não cumpre ordens; delibera e atua de forma autônoma, conforme cláusula específica ou normas legais.

Sobre administradores devem ser lidos os artigos 1.060 a 1.065, do Código Civil de 2002.

Sendo assim, a pessoa que irá administrar a sociedade deve ser titulada como Administrador ou Diretor, e nunca como gerente.

Como, também, se deve usar a expressão “administração”, em vez de “gerência”, quando redigir a cláusula da administração do contrato de uma sociedade limitada.

Sobre o assunto pode ser lido o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, contido na Instrução Normativa nº 98, do Departamento Nacional de Registro do Comércio; disponível no site www.dnrc.gov.br.

Lembrando, por último, que somente pessoas naturais podem ser administrador (ler matéria já publicada aqui no blog.

O ENQUADRAMENTO COMO ME OU EPP E A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Embora muitos confundam o enquadramento na Junta Comercial como microempresa ou empresa de pequeno porte, com a opção pelo Simples Nacional (Receita Federal do Brasil), não há motivos para isso, pois são situações bem diferentes.

Basta dizer que as restrições ao enquadramento na Junta Comercial são as previstas no artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as restrições para o Simples Nacional, são as contidas no artigo 17 da mesma Lei.