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quinta-feira, 17 de março de 2011

TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS – CND DO INSS – COMO IDENTIFICAR A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO

A Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pela Secretaria da Receita Previdenciária será exigida quando houver transferência do controle de cotas no caso de sociedade limitada (artigo 47, I d, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991).

O que vale para as sociedades limitadas registradas na Junta Comercial (artigo 1º, parágrafo primeiro, da Instrução Normativa nº 105, de 16 de maio de 2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

E como identificar a tal “transferência de controle de cotas”?

A maneira mais objetiva seria entender que a transferência de controle de cotas só ocorre quando sócio ou sócios que já possuem 50% + 1 cota do capital social (controle) as transferem para outra ou outras pessoas.

Mas o entendimento nem sempre tem sido tão simples assim.

Um bom exemplo é o seguinte:

Numa sociedade com o capital social de R$ 10.000,00, dividido em 10.000 cotas de R$ 1,00 cada uma, são sócios João com 4.000 cotas; Pedro com 3.000 cotas e Ricardo com 3.000 cotas.
Sociedade em que, individualmente, ninguém possui o controle (50% + 1 cota).

Então, no exemplo acima, significa que em pelo menos cinco hipóteses se poderá entender que houve transferência de controle.

São elas:

a – os 3 sócios, no mesmo momento, se retiram da sociedade e transferem suas cotas para outra ou outras pessoas;

b – apenas 1 dos sócios se retira da sociedade e transfere suas cotas para pessoa ou pessoas novas;

c – 1 ou 2 dos sócios se retiram da sociedade e transferem suas cotas para o sócio remanescente ou pessoas novas;

d - apenas 1 dos sócios se retira da sociedade e transfere todas as suas cotas para apenas 1 dos sócios remanescentes;

e - ocorrem transferências de cotas entre os sócios atuais, ou novos, de forma que um deles passe a deter, no mínimo, 50% + 1 cota do capital social.

Isso porque o controle só existia em conjunto, e ao modificar o mesmo, pode-se entender que houve transferência de controle.

Este é um assunto polêmico.

Portanto o melhor a fazer, como muitos, é manter o recolhimento previdenciário em dia, para, sem problemas, requerer e anexar a CND.

Vale lembrar que as sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte estão dispensadas de apresentar a CND (artigo 9º, parágrafo 1º, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

quarta-feira, 16 de março de 2011

Registro de Empresário ou Microempreendedor - Nome empresarial

Escrevi parte do texto abaixo como colaboração para o Informativo número 4 - Ano 1 - da JUCERJA.

Que agora revisado, pois incluí o microempreendedor, publico aqui.

O registro de Empresário ou Microempreendedor (antiga firma individual) não pode optar entre os dois tipos de nome empresarial existentes: denominação e firma.

Tem sempre que utilizar firma como nome empresarial.

Mas para isso existem algumas regras a serem seguidas.

Elas estão contidas nas Instruções Normativas nº 97 (Manual de Atos de Registro do Empresário) e nº 104 do DNRC (www.dnrc.gov.br).

E, com certa atenção, o nome empresarial será formado, sem problemas, em três etapas.

Para ajudar, vamos tomar como exemplo a pessoa do fictício empresário JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR, que irá registrar na JUCERJA uma empresa com o objeto social de bar e lanchonete.

Primeira etapa: lembrar que o nome empresarial é do tipo firma, então, obrigatoriamente, usaremos o nome civil do titular para formá-lo.

Segunda etapa: saber que nenhum elemento do nome civil pode ser excluído, podendo, porém, ser abreviado.

Com exceção do último sobrenome e dos agnomes (Júnior, Filho, Neto, etc), que, ao contrário, além de não poderem ser excluídos, também não podem ser abreviados.

Por conseguinte, considerando o nome civil do nosso fictício empresário, o nome empresarial poderá ser um dos seguintes:

JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR;

J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR;

JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR;

J S DOS SANTOS JÚNIOR.

Como se pode observar, nenhum elemento do nome foi excluído e o último sobrenome e o agnome, SANTOS JÚNIOR, nunca foram abreviados.

Terceira etapa: decidir quanto a incluir, ou não, o gênero de negócio da empresa ou a designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), no nome empresarial. Porém, isso não é obrigatório. É facultativo.

E por que é facultativo?

A razão é simples: a inclusão do gênero de negócio obriga que o mesmo conste do objeto social, e quando o empresário resolve mudar o objeto social, terá, também, de modificar o nome empresarial.

Assim, no caso do nosso empresário fictício, se pode optar por incluir no nome empresarial os gêneros de negócio BAR; LANCHONETE; ou BAR E LANCHONETE, pois eles constam do objeto social.

Resultando, por exemplo, em três dos vários possíveis nomes empresariais:

JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR E LANCHONETE;

J S DOS SANTOS JÚNIOR LANCHONETE;

JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR BAR .

O mesmo acontece com a designação mais precisa da pessoa do titular: o apelido.

Voltando ao nosso empresário fictício, vamos ficar sabendo que o mesmo é muito conhecido, no bairro onde abrirá a empresa, como CARIOCA, já que, desde criança, é chamado assim por todos. Então, o que podemos ter como nome empresarial?

Qualquer formação que utilize apenas os elementos do nome civil do titular, acrescido do apelido CARIOCA , ou seja:

JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA;

J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA;

JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA;

J S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA .

Mas nunca poderemos incluir, ao mesmo tempo, o gênero de comércio e o apelido no nome empresarial; pois resultaria, por exemplo, em JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR CARIOCA, ou JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA BAR, o que não seria uma designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), e sim do próprio estabelecimento (nome fantasia).

O mais comum e recomendado é a inclusão do gênero de negócio, ou da designação mais precisa da pessoa do titular, apenas quando o nome empresarial pretendido já foi registrado na JUCERJA por outro empresário; então se faz uma inclusão, ou outra, para diferenciar o nome daquele existente e possibilitar o registro.

CONVOCAÇÃO DE SÓCIO – SOCIEDADE LIMITADA

Volto ao assunto, pois pouca ou nenhuma importância se tem dado à prévia escolha da forma de convocação dos sócios na sociedade limitada.

O que não deveria estar acontecendo, pois isso evitaria sérios e dispendiosos problemas futuros.

Na sociedade limitada, como se sabe, entre Assembleia e Reunião, os sócios têm de escolher como tomar suas deliberações (artigo 1.072, caput, do Código Civil).

Então se a escolha, ou obrigatoriedade (parágrafo 1º do artigo 1.072, do Código Civil), recair sobre Assembleia se sabe que as convocações serão obrigatoriamente feitas por publicações de editais no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede e em jornal de grande circulação (artigo 1.152, parágrafo 1º, do Código Civil).

Lembrando que, embora não se diga expressamente no artigo citado acima, se tem por publicação correta a feita em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da sociedade.A exemplo do que ocorre nas sociedades anônimas (artigo 289, caput, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

E sendo assim, melhor definir, desde a constituição, em qual jornal de grande circulação os editais serão publicados.

Agora se a escolha recair sobre Reunião é importante que, já na constituição, se defina a forma de convocação, seja ela por Carta Registrada – com Aviso de Recebimento ou qualquer outra forma que os sócios se declarem por escrito cientes, do local, data, hora e ordem do dia (artigo 1.072, parágrafo 3º, do Código Civil).

Isso porque inexistente no contrato a forma de convocação para Reunião, e não se tendo a possibilidade de ter a declaração por escrito de qualquer sócio, ainda que ele possua apenas uma cota, se terá de publicar, como se Assembleia fosse, editais de convocação (parágrafo 6º do artigo 1.072, do Código Civil).

Sendo, por fim, muito mais transparente e seguro a quaisquer das partes, seja por Reunião ou Assembleia, que na constituição se faça constar o nome do jornal de grande circulação, onde por obrigação, ou eventual necessidade, serão feitas as publicações societárias.