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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

A CNAE E O OBJETO SOCIAL

Infelizmente a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), que serve para o registro e enquadramento de firmas nos diversos órgãos de administração tributária do país, tem sido utilizada de forma bastante incorreta na redação dos atos constitutivos de sociedades e empresários individuais.

Isso porque se tem a falsa concepção de que a menção do respectivo código da atividade econômica é o bastante para definir o objeto social.

Quando é evidente que não!

A legislação em vigor (artigos 47, 50, 966, 968 e 1.016, do Código Civil; artigo 53, III, b, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996) exige objeto social preciso e detalhado, pois a preocupação do legislador quanto ao assunto é clara.

O que o código CNAE, isolado, dificilmente supre.

E esse erro nos faz ver descrição de objeto social do seguinte tipo: “outras atividades de serviço”.

O que o bom profissional ou empresário responsável pela redação do instrumento de constituição deve fazer é descrever da maneira mais precisa e detalhada possível as atividades que serão exercidas.

E a CNAE pode sim ser utilizada, mas de maneira complementar e nunca principal.

Veja o correto exemplo abaixo:

“ a sociedade terá por objeto social o comércio varejista de peças automotivas (CNAE 4530-7/03).”

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Existe transformação de microempreendedor em microempresário ou em empresário individual?

O mais importante é saber que o Empresário individual está definido pelo artigo 966, do Código Civil.

Que o Microempreendedor (parágrafo primeiro do artigo 18-A, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) nada mais é do que o mesmo Empresário individual, que aufira no ano-calendário receita bruta de até R$ 36.000,00.

Que o Microempresário (artigo 3º, I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) também é o mesmo Empresário individual, agora com receita bruta, em cada ano-calendário, igual ou inferior a R$ 240.000,00.

E que tenham, claro, em cada caso, sido feitas as opções tributárias competentes e elencadas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Portanto não há que se falar em transformação de Microempreendedor em Microempresário ou em Empresário individual, e vice-versa.

Para melhor assimilação, fica o resumo abaixo.

Empresário individual – receita bruta, em cada ano-calendário, ilimitada

Microempresário – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 240.000,00

Microempreendedor – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 36.000,00

Por último, o que existe é o enquadramento e desenquadramento, como tal, por comunicação (pela iniciativa própria do titular) ou de ofício (pela Receita Federal do Brasil).

O que, evidentemente, não enseja qualquer novo registro de constituição, alteração ou transformação na Junta Comercial, pois a constituição se deu, em época própria, como Empresário individual; exatamente como a legislação vê o caso, e como explicado acima.

Até breve!

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - FILIAL

Microempreendedor individual pode ter filial?

Não.

Pois esta é uma das condições cumulativas constantes do artigo 2º, da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM .