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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

SOCIEDADE COM AS PALAVRAS ENGENHARIA, ARQUITETURA OU AGRONOMIA NO NOME EMPRESARIAL

A sociedade que fizer constar em seu nome empresarial, bastando uma ou mais, as atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, tem que ter a administração composta, em sua maioria, por profissionais registrados no CREA (artigo 5º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966).

Vale ressaltar que, sendo a administração da sociedade composta por apenas 2 administradores, ambos deverão ter registro no CREA; ou ser nomeado administrador apenas alguém que detenha tal condição.

Se a administração for composta por 3 administradores, ao menos 2 deverão ter registro no CREA; ou, mais uma vez, ser nomeado apenas alguém que detenha tal condição.

E por aí adiante.

Respeitando sempre, por conseguinte, a obrigatoriedade da maioria dos administradores ter registro no CREA.

Uma importante observação é que tal obrigatoriedade não será suprida se for nomeado apenas um “responsável técnico”, pois é necessário que o profissional registrado no CREA seja nomeado administrador, ou seja, integre a administração da sociedade.

E isso não obriga que ele seja sócio da sociedade, pois, se o contrato social permitir, poderá ser nomeado um não sócio como administrador (artigo 1.061 do Código Civil).

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

MENOR DE 18 E MAIOR DE 16 ANOS, EMANCIPADO – SÓCIO OU ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA

O menor de 18 anos e maior de 16 anos, emancipado, que queira ser sócio e/ou administrador de Sociedade Limitada deverá anexar prova da emancipação anteriormente averbada no registro civil, que instruirá o processo ou será arquivada em separado, simultaneamente, com o Contrato Social ou outro ato de registro (item 1.2.10.1 do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada – DNRC).

Mas que prova seria esta?

Aliás não é prova, mas provas, pois existem diferentes situações em que a emancipação pode ocorrer.

Portanto as provas são: a certidão de nascimento com a respectiva averbação da emancipação (por outorga dos pais ou por sentença de juiz); certidão de casamento; comprovação de exercício de emprego público efetivo; diploma de ensino superior ou, na mais imprecisa situação (estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia própria), e no mais justo e cuidadoso entendimento, por sentença judicial pelo ajuizamento de ação emancipatória, na qual o juiz reconheça a economia própria do menor e conceda a emancipação.

O SÓCIO SOLTEIRO NA SOCIEDADE LIMITADA (EMPRESÁRIA) E A DATA DE NASCIMENTO

Somente as pessoas físicas que exercerão a administração da sociedade limitada (empresária) são obrigadas a apresentar cópia autenticada da identidade, quando do registro do Contrato Social ou de ato em que se nomeie administrador (item 1.1 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada do DNRC).

Ficando, portanto, quem analisará o processo, impossibilitado de saber se a pessoa física mencionada é, ou não, menor de idade, caso a mesma não esteja sendo nomeada para a administração da sociedade.

Daí a razão de fazer constar a data de nascimento das pessoas físicas solteiras (item 1.2.6 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada do DNRC), pois como se sabe menor não pode ser administrador e como sócio terá que ser representado ou assistido, salvo se emancipado.