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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

VOGAL ou JULGADOR SINGULAR ?

Interessante como existe a dificuldade de se denominar corretamente quem julga os processos nas Juntas Comerciais.
A dúvida em questão é de muitos, mas tem resposta na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Então vamos às explicações.

Pode cada Junta Comercial ter até 23 Vogais, e igual número de suplentes.

São os Vogais que constituem o Plenário, que é o órgão deliberativo superior.

E são também os Vogais que compõem as Turmas, que são os órgãos deliberativos inferiores.

Os Vogais são nomeados pelo Governador e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

As Turmas são compostas, cada uma, por 3 Vogais. E a elas cabe a Decisão Colegiada.

Cabendo ao Plenário, dentre outras competências , julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas.

Do total de Vogais são excluídos 2 , pois estes serão o Presidente e o Vice Presidente da Junta Comercial.

As Turmas julgam a constituição de sociedades anônimas, bem como as atas de assembleias gerais e demais atos relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; a transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresárias; a constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na lei de sociedades por ações.

Mas afinal, quem é e o que faz o Julgador Singular?

O Julgador Singular, escolhido dentre servidores que possuam comprovados conhecimentos de Direito Comercial e do Registro Público de Empresas, decide os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins não previstos para as Turmas, ou seja, atua como Decisão Singular.

O Julgador Singular é designado pelo Presidente da Junta Comercial.

O Julgador Singular, portanto, não faz parte da Decisão Colegiada (Turma), órgão deliberativo inferior, e muito menos do Plenário, o órgão deliberativo superior.

Espero, assim, ter dirimido a dúvida.
Até breve!

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

O “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO” NAS JUNTAS COMERCIAIS

O Pedido de Reconsideração, em matéria de registro público de empresas, nas Juntas Comerciais, está previsto nos artigos 44, I e 45, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos artigos 64, I e 65 , do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e normatizado pela Instrução Normativa nº 85, de 29 de fevereiro de 2000, do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Tendo por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas, que formulem exigências para o deferimento do arquivamento.

E será apresentado no prazo para cumprimento da exigência, 30 dias, para apreciação pela mesma autoridade que prolatou o despacho, ou seja, a exigência.

Resolvendo-se com o reexame da matéria. Devendo, qualquer que seja a decisão, permanecer anexado ao processo a que se referir.
Mas para que o Pedido de Reconsideração seja apreciado é necessário cumprir as formalidades bem elencadas no artigo 2º da Instrução Normativa nº 85, acima mencionada.

E isso envolve, inclusive, o pagamento de outra taxa.

Tal procedimento deve ser adotado nos casos de exigências fundamentadas em artigos de lei, das quais o usuário discorde juridicamente e possa argumentar, também, com fundamentos legais, ou, ainda, apenas baseado em interpretação diversa daquela do Julgador Singular ou da Turma.

No Recurso (artigo 1º, II e artigo 4º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 85) a manifestação da Procuradoria, órgão fiscalizador, é obrigatória.


Enquanto que no Pedido de Reconsideração, pedir, ou não, a manifestação da Procuradoria, agora órgão consultivo, fica a critério exclusivo do Julgador Singular ou da Turma.


Lembrando, porém, que tanto no Recurso, quanto no Pedido de Reconsideração, a decisão final será, no primeiro caso, do Plenário, e, no segundo, do Julgador ou da Turma.

Esse poder autônomo de decisão do Julgador Singular ou da Turma é o bem maior; ou seja, a liberdade da interpretação jurídica.

Pois consultada a Procuradoria, e tendo esta interpretação jurídica divergente, ou que não modifique o pensamento jurídico do Julgador Singular ou da Turma, permite, a estes, revisarem, ou não, a exigência inicialmente feita (artigo 45, da Lei nº 8.934/94; artigo 65, parágrafo primeiro, do Decreto nº 1.800/96 e artigo 3º, caput, da IN-85/DNRC).

A JUCERJA inova a partir da Portaria nº 961, de 27 de setembro de 2010, publicada no DOERJ de 28 de setembro de 2010, tornando obrigatória a remessa do processo de Pedido de Reconsideração à Procuradoria, sempre que tal providência for requerida ao Julgador Singular ou à Turma; objetivando, assim, a plena oportunidade de defesa da posição do usuário.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

O OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA (EMPRESÁRIA)

O objeto social deve ser declarado de forma precisa e detalhada (artigo 53, III, b, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996).
Isso porque não se pode desvirtuar a finalidade da empresa: obter lucro, unicamente, pelo pleno exercício do objeto social contratado.
Desvirtuar a finalidade da mesma, ou mesmo pela confusão patrimonial, pode acarretar a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50, do Código Civil).
Lembrando os princípios de que os atos dos administradores, no estrito exercício dos limites do objeto social, obrigam a pessoa jurídica (artigo 47, do Código Civil) e de que, fora desse limite, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, respondendo, inclusive, com seus bens particulares (artigos 50 e 1.016 , do Código Civil).