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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

O “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO” NAS JUNTAS COMERCIAIS

O Pedido de Reconsideração, em matéria de registro público de empresas, nas Juntas Comerciais, está previsto nos artigos 44, I e 45, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos artigos 64, I e 65 , do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e normatizado pela Instrução Normativa nº 85, de 29 de fevereiro de 2000, do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Tendo por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas, que formulem exigências para o deferimento do arquivamento.

E será apresentado no prazo para cumprimento da exigência, 30 dias, para apreciação pela mesma autoridade que prolatou o despacho, ou seja, a exigência.

Resolvendo-se com o reexame da matéria. Devendo, qualquer que seja a decisão, permanecer anexado ao processo a que se referir.
Mas para que o Pedido de Reconsideração seja apreciado é necessário cumprir as formalidades bem elencadas no artigo 2º da Instrução Normativa nº 85, acima mencionada.

E isso envolve, inclusive, o pagamento de outra taxa.

Tal procedimento deve ser adotado nos casos de exigências fundamentadas em artigos de lei, das quais o usuário discorde juridicamente e possa argumentar, também, com fundamentos legais, ou, ainda, apenas baseado em interpretação diversa daquela do Julgador Singular ou da Turma.

No Recurso (artigo 1º, II e artigo 4º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 85) a manifestação da Procuradoria, órgão fiscalizador, é obrigatória.


Enquanto que no Pedido de Reconsideração, pedir, ou não, a manifestação da Procuradoria, agora órgão consultivo, fica a critério exclusivo do Julgador Singular ou da Turma.


Lembrando, porém, que tanto no Recurso, quanto no Pedido de Reconsideração, a decisão final será, no primeiro caso, do Plenário, e, no segundo, do Julgador ou da Turma.

Esse poder autônomo de decisão do Julgador Singular ou da Turma é o bem maior; ou seja, a liberdade da interpretação jurídica.

Pois consultada a Procuradoria, e tendo esta interpretação jurídica divergente, ou que não modifique o pensamento jurídico do Julgador Singular ou da Turma, permite, a estes, revisarem, ou não, a exigência inicialmente feita (artigo 45, da Lei nº 8.934/94; artigo 65, parágrafo primeiro, do Decreto nº 1.800/96 e artigo 3º, caput, da IN-85/DNRC).

A JUCERJA inova a partir da Portaria nº 961, de 27 de setembro de 2010, publicada no DOERJ de 28 de setembro de 2010, tornando obrigatória a remessa do processo de Pedido de Reconsideração à Procuradoria, sempre que tal providência for requerida ao Julgador Singular ou à Turma; objetivando, assim, a plena oportunidade de defesa da posição do usuário.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

O OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA (EMPRESÁRIA)

O objeto social deve ser declarado de forma precisa e detalhada (artigo 53, III, b, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996).
Isso porque não se pode desvirtuar a finalidade da empresa: obter lucro, unicamente, pelo pleno exercício do objeto social contratado.
Desvirtuar a finalidade da mesma, ou mesmo pela confusão patrimonial, pode acarretar a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50, do Código Civil).
Lembrando os princípios de que os atos dos administradores, no estrito exercício dos limites do objeto social, obrigam a pessoa jurídica (artigo 47, do Código Civil) e de que, fora desse limite, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, respondendo, inclusive, com seus bens particulares (artigos 50 e 1.016 , do Código Civil).

domingo, 26 de setembro de 2010

ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS SÓCIOS E REPRESENTANTES LEGAIS, PESSOAS NATURAIS, NA SOCIEDADE LIMITADA

A qualificação da pessoa natural não pode prescindir de informar a residência, pois este requisito está normatizado pelos artigos 997, I, CC arts. 1.053, caput e 1.054, caput, e 1.062, parágrafo segundo do Código Civil; assim como o artigo 53,III, d , do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e os itens 1.2.6, 1.2.13.3 e 1.2.23.6 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, parte integrante da Instrução Normativa nº 98 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.
Mas existem pessoas que, alegando motivos de segurança, não querem informar seus endereços residenciais e qualificam-se usando a expressão “com escritório”.
Um grande equívoco, afinal quem escolhe outro, por exemplo, para sequestrar, certamente o faz por conhecer bem os hábitos pessoais da vítima, e não porque descobriu o endereço residencial da mesma na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Chega a beirar a infantilidade tal alegação ou acreditar que o órgão de registro não merece qualquer respeito.
E se ainda assim a pessoa natural não quiser informar o real local de sua residência?
Existe solução?
Sim existe, mas sob total e única responsabilidade de quem a usará.
É beneficiar-se de que tanto a Junta Comercial e o Registro Civil das Pessoas Naturais não são órgãos fiscalizadores, portanto não podem exigir comprovação do alegado endereço (artigo 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996) e aplicar as regras dos artigos 71 e 73 do Código Civil, informando que é residente e domiciliada num endereço menos habitual, ou no próprio endereço comercial.
Sem, contudo, querer confundir residência com domicílio, pois se fossem a mesma coisa, o artigo 76 do Código Civil não seria necessário.