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segunda-feira, 27 de setembro de 2010

O OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA (EMPRESÁRIA)

O objeto social deve ser declarado de forma precisa e detalhada (artigo 53, III, b, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996).
Isso porque não se pode desvirtuar a finalidade da empresa: obter lucro, unicamente, pelo pleno exercício do objeto social contratado.
Desvirtuar a finalidade da mesma, ou mesmo pela confusão patrimonial, pode acarretar a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50, do Código Civil).
Lembrando os princípios de que os atos dos administradores, no estrito exercício dos limites do objeto social, obrigam a pessoa jurídica (artigo 47, do Código Civil) e de que, fora desse limite, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, respondendo, inclusive, com seus bens particulares (artigos 50 e 1.016 , do Código Civil).

domingo, 26 de setembro de 2010

ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS SÓCIOS E REPRESENTANTES LEGAIS, PESSOAS NATURAIS, NA SOCIEDADE LIMITADA

A qualificação da pessoa natural não pode prescindir de informar a residência, pois este requisito está normatizado pelos artigos 997, I, CC arts. 1.053, caput e 1.054, caput, e 1.062, parágrafo segundo do Código Civil; assim como o artigo 53,III, d , do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e os itens 1.2.6, 1.2.13.3 e 1.2.23.6 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, parte integrante da Instrução Normativa nº 98 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.
Mas existem pessoas que, alegando motivos de segurança, não querem informar seus endereços residenciais e qualificam-se usando a expressão “com escritório”.
Um grande equívoco, afinal quem escolhe outro, por exemplo, para sequestrar, certamente o faz por conhecer bem os hábitos pessoais da vítima, e não porque descobriu o endereço residencial da mesma na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Chega a beirar a infantilidade tal alegação ou acreditar que o órgão de registro não merece qualquer respeito.
E se ainda assim a pessoa natural não quiser informar o real local de sua residência?
Existe solução?
Sim existe, mas sob total e única responsabilidade de quem a usará.
É beneficiar-se de que tanto a Junta Comercial e o Registro Civil das Pessoas Naturais não são órgãos fiscalizadores, portanto não podem exigir comprovação do alegado endereço (artigo 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996) e aplicar as regras dos artigos 71 e 73 do Código Civil, informando que é residente e domiciliada num endereço menos habitual, ou no próprio endereço comercial.
Sem, contudo, querer confundir residência com domicílio, pois se fossem a mesma coisa, o artigo 76 do Código Civil não seria necessário.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Visto de advogado no ato de constituição de pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte

"LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados."

Empresa que simultaneamente apresente seu ato de constituição, no órgão competente, acompanhado de processo apartado de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica dispensada do visto de advogado.

"LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Art. 9º
§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994."

Mas para isso é indispensável, como dito acima, que o enquadramento como ME ou EPP ocorra ao mesmo tempo que a constituição.

Espero ter esclarecido o muito bem-vindo comentário postado no blog.