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sábado, 9 de maio de 2009

O uso correto das expressões ME e EPP

O artigo 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ratifica a obrigatoriedade de acrescentar à firma ou denominação, as expressões ME ou EPP, conforme o caso.
Porém essas expressões não podem ser acrescidas aos nomes empresariais quando da constituição da empresa; ou seja, os nomes empresariais, nos atos constitutivos
que serão registrados na JUCERJA, não devem ter em sua composição essas expressões.
Essa colocação, obrigatoriamente, ocorre apenas nos atos posteriores ao da constituição.
Contudo, só empresas devidamente enquadradas na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas como microempresa ou empresa de pequeno porte poderão utilizar
no nome empresarial as expressões ME ou EPP.

Registro de Empresário e o nome empresarial

O registro de Empresário (antiga firma individual) não pode optar entre os dois tipos de nome empresarial existentes: denominação e firma.
Tem sempre que utilizar firma como nome empresarial.
Mas para isso existem algumas regras a serem seguidas.
Elas estão contidas nas Instruções Normativas nº 97 (Manual de Atos de Registro do Empresário) e nº 104 do DNRC (www.dnrc.gov.br). São muito simples; basta um pouco de atenção e o nome empresarial será formado, sem problemas, em três etapas.
Para ajudar, vamos tomar como exemplo a pessoa do fictício empresário JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR, que irá registrar na JUCERJA uma empresa com o objeto social de bar e lanchonete.
Primeira etapa: lembrar que o nome empresarial é do tipo firma, então, obrigatoriamente, usaremos o nome civil do titular para formá-lo.
Segunda etapa: saber que nenhum elemento do nome civil pode ser excluído,podendo, porém, ser abreviado.
Com exceção do último sobrenome e dos agnomes (Júnior, Filho, Neto, etc), que, ao contrário, além de não poderem ser excluídos, também não podem ser abreviados.
Por conseguinte, considerando o nome do nosso fictício empresário, o nome empresarial
pode ser um dos seguintes: JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR; J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR; JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR; J S DOS SANTOS JÚNIOR.
Como se pode observar, nenhum elemento do nome foi excluído e o último sobrenome e o agnome, SANTOS JÚNIOR, nunca foram abreviados.
A terceira e última etapa é decidir quanto a incluir, ou não, o gênero de
negócio da empresa ou a designação mais precisa da pessoa do titular (apelido),
no nome empresarial.
Porém, isso não é obrigatório. É facultativo.
E por que é facultativo? A razão é simples: a inclusão do gênero de negócio
obriga que o mesmo conste do objeto social, e quando o empresário resolve mudar o objeto social,terá, também, de modificar o nome empresarial. Assim, no caso do nosso
empresário fictício, se pode optar por incluir no nome empresarial os gêneros
de negócio BAR; LANCHONETE; ou BAR E LANCHONETE, pois eles constam do objeto social. Resultando, por exemplo, em três dos vários possíveis nomes empresariais: JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR E LANCHONETE; J S DOS SANTOS JÚNIOR LANCHONETE; JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR BAR .
O mesmo acontece com a designação mais precisa da pessoa do titular: o apelido.
Voltando ao nosso empresário fictício, vamos ficar sabendo que o mesmo é muito conhecido, no bairro onde abrirá a empresa, como CARIOCA, já que, desde criança, é chamado assim por todos.
Então, o que podemos ter como nome empresarial?
Qualquer formação que utilize apenas os elementos do nome civil do titular,
acrescido do apelido CARIOCA , ou seja, JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA;
J SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA; JOÃO S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA; J S DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA .
Mas nunca poderemos incluir, ao mesmo tempo, o gênero de comércio e o apelido no nome empresarial; pois resultaria, por exemplo, em JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR BAR CARIOCA,ou JOÃO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR CARIOCA BAR, o que não seria uma designação mais precisa da pessoa do titular (apelido), e sim do próprio estabelecimento (nome fantasia).
O mais comum e recomendado é a inclusão do gênero de negócio, ou da designação mais precisa da pessoa do titular, apenas quando o nome empresarial pretendido já foi registrado na Junta Comercial por outro empresário; então se faz uma inclusão, ou outra, para diferenciar o nome daquele existente e possibilitar o registro.

Quem pode ser administrador da sociedade limitada

Existem muitas dúvidas sobre quem pode e quem não pode ser administrador da sociedade limitada. Inicialmente é preciso lembrar que o título ou denominação gerente não pode mais ser atribuído àquele que administra a sociedade, seja ele sócio ou não, em face do artigo 1.172 do Código Civil. Portanto, a designação agora é administrador; sendo possível também diretor. Assim como se deve usar a expressão “administração”, ao contrário de “gerência”, na cláusula correspondente.
E afinal, quem pode ser administrador? O primeiro e indispensável requisito é ser pessoa natural, ou seja, pessoa física, aquela que possui CPF. A pessoa jurídica, aquela que possui CNPJ, não pode ser administrador.
O segundo requisito é ser residente no Brasil, pois o residente no exterior, mesmo que brasileiro, não pode ser administrador. Das pessoas de nacionalidade estrangeira é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de validade, ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número de registro. Admitindo-se a indicação de estrangeiro para cargo de administrador, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função depende do “visto permanente”. Esse estrangeiro será indicado, e não nomeado. Existe uma exceção quanto aos estrangeiros, que se aplica aos argentinos que obtiveram a “residência temporária” de dois anos. Estes poderão ser designados e/ou eleitos administradores.
O terceiro requisito é esta pessoa natural não estar impedida, seja por condenação, por norma constitucional ou por lei especial.
É recomendável a leitura do item 1.2.12 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, anexo da Instrução Normativa nº 98 e as Instruções Normativas nº 76 e nº 108 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC (www.dnrc.gov.br).
Vale lembrar ser necessário constar do contrato social, preferencialmente em cláusula própria, declaração, sob as penas da lei, de que o administrador não está impedido, por lei especial, e nem condenado, ou encontrar-se sob efeitos da condenação que o proíba de exercer a administração de sociedade empresária.