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sábado, 9 de maio de 2009

O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte

Pode enquadrar-se na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, como microempresa ou empresa de pequeno porte, qualquer sociedade que não
esteja compreendida nas restrições elencadas no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O enquadramento ocorre mediante arquivamento de declaração feita pelo empresário (antiga firma individual) ou sociedade, em instrumento específico para essa finalidade.
Esse enquadramento não deve ser feito novamente quando há modificação, parcial ou integral, de sócios,já que o enquadramento é da sociedade e não desses.

Novidades sobre o registro do Distrato Social

A Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1995, assim como o Decreto nº 3.474, de 19 de maio de 2000, foram revogados pela Lei Complementar nº123,de 14 de dezembro de 2006. Desta forma, foi extinta a conhecida “declaração de inatividade” que permitia
que empresas enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte, inativas há mais de cinco anos, registrassem o Distrato Social na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas,sem a apresentação das certidões negativas de débito.
A referida lei complementar, mais conhecida como Simples Nacional e Super Simples, criou três conceitos de sociedade: EMPRESA, toda aquela não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte; MICROEMPRESA, a sociedade com receita bruta, no ano-calendário, igual ou inferior a R$ 240.000,00 e a EMPRESA DE PEQUENO PORTE, aquela com receita bruta, no anocalendário, superior a R$ 240.000,00, e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Sendo assim, hoje, com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, somente as microempresas e empresas de pequeno porte podem registrar o distrato social sem a apresentação das certidões negativas de débito.
Portanto, a microempresa e a empresa de pequeno porte, independentemente das datas de constituição ou término das atividades, podem, a qualquer momento, registrar o distrato social na Jucerja, sem apresentar as certidões negativas de débito.
Vale lembrar que a sociedade só será microempresa ou empresa de pequeno porte após o competente registro,na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do respectivo pedido de enquadramento, em processo próprio.
Para aqueles que ainda têm dúvida se a dispensa da apresentação das citadas
certidões também se aplica às empresas, basta a simples leitura do parágrafo
1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, para pôr fim a qualquer questionamento.

O nome empresarial da sociedade limitada

A formação do nome empresarial segue a Instrução Normativa nº 104 do DNRC (www.dnrc.gov.br).
Sua formação, de forma incorreta, é um dos maiores índices de exigência nos processos
apresentados para registro.
O profissional que redige os contratos normalmente desconhece as regras sobre nome empresarial, que pode ser de dois tipos:DENOMINAÇÃO ou FIRMA.
A denominação social deve designar o objeto da sociedade (artigo 1.158, parágrafo
2º, do Código Civil), não se admitindo expressões genéricas isoladas, tais como:
comércio, indústria, serviços.
Havendo mais de uma atividade, pode ser escolhida
qualquer delas.
Um exemplo de denominação: PEDRA AZUL COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.
É permitido figurar na denominação social o nome de um ou mais sócios.
Veja o seguinte exemplo: RICARDO PETRUSCO INDÚSTRIA DE CANETAS LTDA .
Já a Firma Social é aquela que usa os nomes ou sobrenomes dos sócios, e nunca designa o objeto social, como, por exemplo, JOÃO ALMEIDA SANTOVAZ E CIA LTDA.