Ato jurídico perfeito é o consumado segundo a lei vigente.
Já o registro do ato no órgão público competente visa dar ao mesmo garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.
Portanto, querer corrigir um capital social/ empresarial alegando-se mero erro material, nem sempre será possível.
É imprescindível que esse erro material não se resuma a mero erro de vontade ou intenção.
Será necessário provar ; como, por exemplo, o somatório equivocado de valores efetivamente mencionados e presentes no ato registrado (contrato ou alteração) que fixou o capital que se pretende corrigir.
Ou seja, fixado um capital, o mesmo pode ser aumentado ou reduzido.
Sendo assim, é indispensável, tanto na execução, quanto na conclusão, redobrada atenção com o ato.
Afinal, "vale o escrito"!
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
quarta-feira, 25 de abril de 2012
terça-feira, 3 de abril de 2012
Posso transformar uma sociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada em um único instrumento, e é necessário que esta LTDA tenha o capital mínimo exigido para uma EIRELI?
A transformação da LTDA em EIRELI pode ser feita em instrumento único ou separado (artigo 7º da Instrução Normativa nº 88 do DNRC).
Se realizada por instrumento único, inicia-se o instrumento como alteração contratual da LTDA e finaliza-se como constituição da EIRELI.
E se a LTDA que está sendo transformada em EIRELI tem capital inferior ao mínimo permitido a esta, o mesmo deverá ser aumentado.
Sendo este aumento realizado na alteração contratual e consolidado na cláusula relativa ao capital na constituição da EIRELI.
segunda-feira, 12 de março de 2012
A EIRELI PODE SER CONSTITUÍDA POR UMA PESSOA JURÍDICA?
Não.
Embora esse seja um assunto bastante controverso.
Pois o artigo 980-A, no caput, menciona “uma única pessoa titular”, e no parágrafo 2º, “a pessoa natural”.
Lógico, portanto, que se tenha dúvida.
Tanto que alguns órgãos de registro chegaram a admitir a constituição da EIRELI por pessoa natural ou jurídica.
Porém isto não mais ocorre.
Bastando que se leia, por exemplo, o item 1.2.11 do Manual da Instrução Normativa nº 117 do DNRC (www.dnrc.gov.br), que normatiza a constituição da EIRELI empresária.
O que acho absolutamente perfeito, se considerado que permitindo que a EIRELI fosse constituída por uma pessoa jurídica, enfrentaríamos o conflito da responsabilidade diversa e relativa ao tipo jurídico desse titular pessoa jurídica, assim como a multiplicidade de sócios por ela constituída.
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