Infelizmente a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), que serve para o registro e enquadramento de firmas nos diversos órgãos de administração tributária do país, tem sido utilizada de forma bastante incorreta na redação dos atos constitutivos de sociedades e empresários individuais.
Isso porque se tem a falsa concepção de que a menção do respectivo código da atividade econômica é o bastante para definir o objeto social.
Quando é evidente que não!
A legislação em vigor (artigos 47, 50, 966, 968 e 1.016, do Código Civil; artigo 53, III, b, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996) exige objeto social preciso e detalhado, pois a preocupação do legislador quanto ao assunto é clara.
O que o código CNAE, isolado, dificilmente supre.
E esse erro nos faz ver descrição de objeto social do seguinte tipo: “outras atividades de serviço”.
O que o bom profissional ou empresário responsável pela redação do instrumento de constituição deve fazer é descrever da maneira mais precisa e detalhada possível as atividades que serão exercidas.
E a CNAE pode sim ser utilizada, mas de maneira complementar e nunca principal.
Veja o correto exemplo abaixo:
“ a sociedade terá por objeto social o comércio varejista de peças automotivas (CNAE 4530-7/03).”
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
Existe transformação de microempreendedor em microempresário ou em empresário individual?
O mais importante é saber que o Empresário individual está definido pelo artigo 966, do Código Civil.
Que o Microempreendedor (parágrafo primeiro do artigo 18-A, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) nada mais é do que o mesmo Empresário individual, que aufira no ano-calendário receita bruta de até R$ 36.000,00.
Que o Microempresário (artigo 3º, I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) também é o mesmo Empresário individual, agora com receita bruta, em cada ano-calendário, igual ou inferior a R$ 240.000,00.
E que tenham, claro, em cada caso, sido feitas as opções tributárias competentes e elencadas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Portanto não há que se falar em transformação de Microempreendedor em Microempresário ou em Empresário individual, e vice-versa.
Para melhor assimilação, fica o resumo abaixo.
Empresário individual – receita bruta, em cada ano-calendário, ilimitada
Microempresário – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 240.000,00
Microempreendedor – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 36.000,00
Por último, o que existe é o enquadramento e desenquadramento, como tal, por comunicação (pela iniciativa própria do titular) ou de ofício (pela Receita Federal do Brasil).
O que, evidentemente, não enseja qualquer novo registro de constituição, alteração ou transformação na Junta Comercial, pois a constituição se deu, em época própria, como Empresário individual; exatamente como a legislação vê o caso, e como explicado acima.
Até breve!
Que o Microempreendedor (parágrafo primeiro do artigo 18-A, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) nada mais é do que o mesmo Empresário individual, que aufira no ano-calendário receita bruta de até R$ 36.000,00.
Que o Microempresário (artigo 3º, I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) também é o mesmo Empresário individual, agora com receita bruta, em cada ano-calendário, igual ou inferior a R$ 240.000,00.
E que tenham, claro, em cada caso, sido feitas as opções tributárias competentes e elencadas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Portanto não há que se falar em transformação de Microempreendedor em Microempresário ou em Empresário individual, e vice-versa.
Para melhor assimilação, fica o resumo abaixo.
Empresário individual – receita bruta, em cada ano-calendário, ilimitada
Microempresário – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 240.000,00
Microempreendedor – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 36.000,00
Por último, o que existe é o enquadramento e desenquadramento, como tal, por comunicação (pela iniciativa própria do titular) ou de ofício (pela Receita Federal do Brasil).
O que, evidentemente, não enseja qualquer novo registro de constituição, alteração ou transformação na Junta Comercial, pois a constituição se deu, em época própria, como Empresário individual; exatamente como a legislação vê o caso, e como explicado acima.
Até breve!
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - FILIAL
Microempreendedor individual pode ter filial?
Não.
Pois esta é uma das condições cumulativas constantes do artigo 2º, da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM .
Não.
Pois esta é uma das condições cumulativas constantes do artigo 2º, da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM .
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