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sexta-feira, 13 de setembro de 2013

OS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES OU SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA PODEM VIR A RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE ?

Sim.

Principalmente pela desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 50, do Código Civil.


“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

SE UM SÓCIO DA SOCIEDADE LIMITADA NÃO INTEGRALIZAR AS SUAS QUOTAS, TODOS RESPONDERÃO PELAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL TOTAL?

Sim.

“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.” do Código Civil.

Se em determinada sociedade limitada, por exemplo, alguns sócios já integralizaram suas quotas, mas um outro não, prevalece a regra da responsabilidade solidária prevista no artigo 1.052, do Código Civil,

Ou seja, aqueles que já integralizaram suas quotas terão de integralizar as quotas do sócio remisso; já que respondem solidariamente pela integralização do capital social.


Sobre o assunto vale a leitura do artigo 1.004, do Código Civil.

quarta-feira, 10 de julho de 2013

MODELO DE DISTRATO SOCIAL (SEM IMPORTÂNCIA A PARTILHAR)

O MODELO A SEGUIR É PARA A SOCIEDADE LIMITADA QUE NÃO TEM SALDO DE HAVERES A PARTILHAR ENTRE OS SÓCIOS.

QUERO LEMBRAR QUE AQUI MESMO NO BLOG EXISTE OUTRO MODELO NO QUAL SE PARTILHA O SALDO DE HAVERES  (http://ruilessafonseca.blogspot.com.br/2011/05/modelo-de-distrato-social-sociedade.html.

ENTÃO, POR FAVOR, MUITA ATENÇÃO PARA UTILIZAR O MODELO APROPRIADO



MAIS DO MAIS BAZAR LTDA ME 


DISTRATO SOCIAL


LUIZ ANTONIO DE BASE, brasileiro, solteiro, dentista, portador da carteira de identidade nº 00.000.000, expedida pelo Ministério da Defesa, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00 , residente e domiciliado na Rua Sapato Sem Sola nº 000 – casa 3, Benfica, CEP 20000-000, nesta cidade e PAULO BALÃO, brasileiro, solteiro, advogado, portador da carteira de identidade nº 0.000.000, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Bota Bico Fino nº 000 – apartamento 890, Piedade, CEP 20000-000, nesta cidade; sócios representando 100% (cem por cento) do capital social da sociedade MAIS DO MAIS BAZAR LTDA ME , estabelecida na Rua Mata Fechada nº 90 - loja B - Madureira, CEP 20000-000, nesta cidade, inscrita na JUCERJA sob o nº 33200000000 e no CNPJ sob o nº 33.000.000/0001-00, têm entre si justo e contratado distratar a sociedade sob as seguintes cláusulas e condições:


PRIMEIRA
A sociedade encerrou suas atividades econômicas em 25/03/2011;


SEGUNDA
Por não mais interessar a sua continuidade, os sócios deliberam distratar a sociedade;


TERCEIRA
Procedida a liquidação da sociedade, os sócios nada têm a receber por saldo de seus haveres.


QUARTA
O ativo e passivo da sociedade, porventura supervenientes, bem como a guarda dos livros e toda a documentação fiscal, ficam sob a responsabilidade do sócio PAULO BALÃO; 

QUINTA
Os sócios da sociedade, ora distratada, dão-se plena, geral e irrevogável quitação no que se refere à sociedade.


E por estarem justos e contratados, assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma.


Rio de Janeiro, 20 de abril de 2011


LUIZ ANTONIO DE BASE 


PAULO BALÃO