Como bem define o artigo 981 do Código Civil, são “pessoas”
que celebram contrato de sociedade, e não se questiona que espólio não é
pessoa.
Portanto, o espólio, que não é pessoa, mas mero credor da
sociedade, não deveria figurar entre os sócios da sociedade.
Até porque os herdeiros não sucedem, automaticamente, na
qualidade de sócios, pois tal condição só lhes será dada quando ultimado o
formal de partilha; por autorização judicial, e, principalmente, pela
concordância dos sócios remanescentes, conforme disposição contratual (artigo
1.028, do Código Civil).
Porém, na prática, não é o que vem ocorrendo, já que é comum ver o espólio tendo poder de decisão, proporcional à participação no capital
social, nas deliberações sociais.
O que, evidentemente, não se pode tomar por regra, pois
existirão situações específicas em que certamente o analista responsável pelo
deferimento do ato societário no órgão de registro (Junta Comercial ou Registro Civil das
Pessoas Jurídicas) poderá e deve decidir de forma diferente, sempre com fundamentação jurídica, respeitando, assim, a legislação e preservando a vontade contratual; tanto com relação ao
espólio, quanto aos sócios remanescentes.