PESQUISE NESTE BLOG

ImageHost.org

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

COM A CRIAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), A FIRMA INDIVIDUAL (EMPRESÁRIO) DEIXOU DE EXISTIR ?



Não.

Pois são tipos jurídicos diferentes.

O Empresário (firma individual) está previsto no artigo 966, do Código Civil.

Este obrigatoriamente tem que ser registrado na Junta Comercial (artigo 967, do Código Civil).

A EIRELI é regulamentada pelo artigo 980-A, do Código Civil, e, dependendo do objeto, assim como da vontade do titular, poderá ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na  Junta  Comercial.

Lembrando, principalmente, que enquanto o Empresário (firma individual) tem responsabilidade ilimitada, na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) a responsabilidade do titular é limitada à totalidade do capital (artigos 980-A, parágrafo 6º e artigo 1.052, do Código Civil).

terça-feira, 27 de novembro de 2012

O AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS PODE TER REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL ?



Sim.

Se constituído como Empresário, ou seja, firma individual (artigo 2º, da INSTRUÇÃO CVM No 497, DE 3 DE JUNHO DE 2011).

E embora o artigo 8º, inciso II, da mesma instrução mencione que pessoas jurídicas “sejam constituídas como sociedades simples”, incorre, ao meu ver, em erro, pois o tipo jurídico Empresário (firma individual) não é “simples” e tem que ser obrigatoriamente registrado na Junta Comercial (artigo 967, do Código Civil).

Estranho, inclusive, que a normativa da CVM, que promove principalmente a segurança dos investidores,  exija que as pessoas jurídicas sejam constituídas como sociedades simples, quando estas não estão sujeitas à falência (artigo 1º, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005).

Quando deveria sim, exigir que fossem “sociedades empresárias”, ou seja, registradas na Junta Comercial (artigo 1.150, do Código Civil).

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) TEM ALTERAÇÃO CONTRATUAL ?


Não.

Isso porque a EIRELI não é sociedade ;  não terá contrato social,  por ser constituída por uma única pessoa natural (titular), e , portanto, não terá alteração contratual.

A deliberação do titular modificando cláusulas na EIRELI (empresa), pode ser titulada como  ALTERAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO.