Sim.
Anualmente, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, tem que ser realizada uma Assembleia para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico (artigo 1.078, caput e inciso I, do Código Civil).
Mas a lei não proíbe, caso a mesma não seja realizada, que no ano seguinte, realizando-se então a Assembleia, que esta delibere sobre todos os exercícios pendentes.
Vale lembrar que, nos vinte dias subsequentes à Assembleia, a mesma deverá ser registrada na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas; conforme a natureza jurídica da sociedade (artigo 1.075, § 2º, do Código Civil).
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
quarta-feira, 13 de junho de 2012
quarta-feira, 30 de maio de 2012
A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PODE SER EXERCIDA POR PESSOA JURÍDICA?
Sim (artigo 1º da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965).
E no objeto social deverá constar, por exemplo, "a prestação de serviços de representação comercial por conta de terceiros" ou "a mediação para a realização de negócios mercantis por conta de terceiros".
Sem necessidade de descrever o que será representado.
E no objeto social deverá constar, por exemplo, "a prestação de serviços de representação comercial por conta de terceiros" ou "a mediação para a realização de negócios mercantis por conta de terceiros".
Sem necessidade de descrever o que será representado.
POSSO TRANSFORMAR UM MICROEMPREENDEDOR EM SOCIEDADE LIMITADA ?
Sim, mas observe o que explico abaixo.
Primeiro é importante lembrar que o Empresário individual está definido pelo artigo 966, do Código Civil e que o Microempreendedor (parágrafo primeiro do artigo 18-A, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) nada mais é do que o mesmo Empresário individual, que aufira no ano-calendário receita bruta de até R$ 60.000,00.
Que o microempreendedor se constitui somente através do site www.portaldoempreendedor.gov.br, portanto lhe sendo atribuído um NIRE que tem como terceiro dígito um 8 . Algo como, por exemplo , se o endereço fosse no Estado do Rio de Janeiro 33 8 0000000 2. Onde 33 é a Unidade da Federação “RJ”; o 8 o tipo jurídico e o restante dos números o sequencial e dígito verificador (ver explicação sobre NIRE neste blog).
Ocorre, porém, que o terceiro dígito, portanto o tipo jurídico, devido é 1 (Empresário Individual).
Sendo assim, os passos para a transformação são: deixar de ser optante pelo SIMEI ; enquadrar-se como ME ou EPP (se a receita bruta anual for possível ou desejável) e modificar o nome empresarial, para exclusão do CPF do mesmo, através dos requerimentos/formulários próprios na Junta Comercial.
E partir do recebimento do NIRE, cujo terceiro dígito seja 1, seguir as orientações da Instrução Normativa nº 118 do Departamento Nacional de Registro do Comércio, inclusive com modelos.
Assinar:
Postagens (Atom)