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quinta-feira, 10 de maio de 2012

QUEM PODE ASSINAR PELO SÓCIO FALECIDO ?

O sócio falecido (espólio) será sempre representado pelo (a) inventariante, enquanto a partilha não tiver sido homologada; exigindo-se prova dessa condição de inventariante, através de certidão ou ato de nomeação.

Porém se o ato que se pretende registrar modificar a responsabilidade do espólio, como por exemplo a cessão de cotas, será exigido um alvará judicial específico (artigo 992, do Código de Processo Civil).


Encerrado o inventário, os herdeiros assinarão, diretamente, como sucessores.

A PESSOA CASADA NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS OU DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA NÃO PODE SER SÓCIA DE UMA SOCIEDADE LIMITADA?


Sim, pode.
O que não é possível é o casal, quer dizer, marido e mulher na mesma sociedade; ainda que com terceiros (artigo 977, do Código Civil).
Ou seja, isoladamente, o estado civil não é impedimento.
Na prática, se já existente a sociedade, e dela participando um dos cônjuges, casado num dos mencionados regimes de bens, o outro nela não poderá ingressar, salvo se o já sócio ceder as cotas para este e dela se retirar.
O artigo 977 do C.C., não atinge os casais que já participavam, antes de 11/01/2003, da mesma sociedade limitada.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Capital Social - erro material

Ato jurídico perfeito é o consumado segundo a lei vigente.

Já o registro do ato no órgão público competente visa dar ao mesmo garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.

Portanto, querer corrigir um capital social/ empresarial alegando-se mero erro material, nem sempre será possível.

É imprescindível que esse erro material não se resuma a mero erro de vontade ou intenção.

Será necessário provar ; como, por exemplo, o somatório equivocado de valores efetivamente mencionados e presentes no ato registrado (contrato ou alteração) que fixou o capital que se pretende corrigir.

Ou seja, fixado um capital, o mesmo pode ser aumentado ou reduzido.

Sendo assim, é indispensável, tanto na execução, quanto na conclusão, redobrada atenção com o ato.

Afinal, "vale o escrito"!