Sim; para ambas as hipóteses.
Desde que todas as cotas estejam sob a titularidade de um único sócio, ao invés de preferir reconstituir a pluralidade de sócios (artigo 1.033, IV, do Código Civil), no mínimo 2, esse remanescente da sociedade pode transformar essa Sociedade Limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Assim como o Empresário Individual também pode transformar-se em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
As transformações acima serão fundamentadas no artigo 980-A, parágrafo 3º, do Código Civil.
Detalhes sobre o ato constitutivo da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada podem ser obtidos com a leitura da Instrução Normativa nº 117 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC (www.dnrc.gov.br).
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) - MODELO DE ATO CONSTITUTIVO
Como prometido, estou disponibilizando um modelo de ato constitutivo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Observando que o presente modelo procura atender as normas contidas na Instrução Normativa nº 117, e respectivo manual, do DNRC.
Ou seja, possui todas as cláusulas obrigatórias; atendendo plenamente, e em especial, o disposto no artigo 980-A, e seus parágrafos , da Lei 10.406/2002.
E que espero possa ser utilizado para registro de EIRELI, não apenas na Junta Comercial, mas também no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Lembrando, como sempre, que a simplicidade de um ato não o desmerece, e que uma boa apresentação e formatação do texto são essenciais.
Portanto, não esqueçam de formatar corretamente o ato com base no modelo abaixo.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2012
JOÃO DA SILVA
Observando que o presente modelo procura atender as normas contidas na Instrução Normativa nº 117, e respectivo manual, do DNRC.
Ou seja, possui todas as cláusulas obrigatórias; atendendo plenamente, e em especial, o disposto no artigo 980-A, e seus parágrafos , da Lei 10.406/2002.
E que espero possa ser utilizado para registro de EIRELI, não apenas na Junta Comercial, mas também no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Lembrando, como sempre, que a simplicidade de um ato não o desmerece, e que uma boa apresentação e formatação do texto são essenciais.
Portanto, não esqueçam de formatar corretamente o ato com base no modelo abaixo.
Ato Constitutivo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
EIRELI
JOÃO DA SILVA , brasileiro, solteiro, nascido em 23/05/1974, empresário, portador do documento de identidade nº 0.000.000 expedido pelo DIC/DETRAN-RJ, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua do Mercado nº 1.020 apartamento 101, Centro, Rio de Janeiro – RJ - CEP 20010-120, pelo presente ato, na condição de titular, constitui uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com as seguintes cláusulas:
PRIMEIRA
A empresa girará sob o nome empresarial JOSIL COMÉRCIO DE BIJUTERIAS EIRELI
SEGUNDA
O capital da empresa será de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais).
TERCEIRA
O titular declara ter integralizado todo o capital, acima mencionado, em moeda corrente do país.
QUARTA
A sede estará localizada na Rua do Mercado nº 1.020 Loja A, Centro, Rio de Janeiro – RJ - CEP 20010-120.
QUINTA
O objeto da empresa será o comércio varejista de bijuterias.
SEXTA
A empresa, que ora se constitui, durará por tempo indeterminado.
SÉTIMA
A data de encerramento do exercício empresarial será em 31 de dezembro de cada ano.
OITAVA
A administração será exercida pelo próprio titular, JOÃO DA SILVA; com amplos poderes e atribuições de administrador .
NONA
O titular declara que não participa de nenhuma outra empresa individual de responsabilidade limitada
DÉCIMA
O administrador declara, sob as penas da lei, que não está impedido por lei especial, e nem condenado ou encontrar-se sob os efeitos de condenação, que o proíba de exercer a administração de empresa individual de responsabilidade limitada.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2012
JOÃO DA SILVA
quarta-feira, 4 de janeiro de 2012
MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE – É POSSÍVEL EXCLUIR SÓCIO POR DELIBERAÇÃO REPRESENTATIVA DO PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUPERIOR À METADE DO CAPITAL SOCIAL, E NÃO REALIZAR REUNIÃO OU ASSEMBLEIA PARA TAL?
Sim, é possível deliberar a exclusão por deliberação de sócios que representem mais da metade do capital social.
Salvo se houver disposição contratual em contrário.
Quanto à reunião ou assembleia , não é possível deixar de realizá-la.
(artigo 70, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
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