Observando que o presente modelo procura atender as normas contidas na Instrução Normativa nº 117, e respectivo manual, do DNRC.
Ou seja, possui todas as cláusulas obrigatórias; atendendo plenamente, e em especial, o disposto no artigo 980-A, e seus parágrafos , da Lei 10.406/2002.
E que espero possa ser utilizado para registro de EIRELI, não apenas na Junta Comercial, mas também no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Lembrando, como sempre, que a simplicidade de um ato não o desmerece, e que uma boa apresentação e formatação do texto são essenciais.
Portanto, não esqueçam de formatar corretamente o ato com base no modelo abaixo.
Ato Constitutivo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
EIRELI
JOÃO DA SILVA , brasileiro, solteiro, nascido em 23/05/1974, empresário, portador do documento de identidade nº 0.000.000 expedido pelo DIC/DETRAN-RJ, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua do Mercado nº 1.020 apartamento 101, Centro, Rio de Janeiro – RJ - CEP 20010-120, pelo presente ato, na condição de titular, constitui uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com as seguintes cláusulas:
PRIMEIRA
A empresa girará sob o nome empresarial JOSIL COMÉRCIO DE BIJUTERIAS EIRELI
SEGUNDA
O capital da empresa será de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais).
TERCEIRA
O titular declara ter integralizado todo o capital, acima mencionado, em moeda corrente do país.
QUARTA
A sede estará localizada na Rua do Mercado nº 1.020 Loja A, Centro, Rio de Janeiro – RJ - CEP 20010-120.
QUINTA
O objeto da empresa será o comércio varejista de bijuterias.
SEXTA
A empresa, que ora se constitui, durará por tempo indeterminado.
SÉTIMA
A data de encerramento do exercício empresarial será em 31 de dezembro de cada ano.
OITAVA
A administração será exercida pelo próprio titular, JOÃO DA SILVA; com amplos poderes e atribuições de administrador .
NONA
O titular declara que não participa de nenhuma outra empresa individual de responsabilidade limitada
DÉCIMA
O administrador declara, sob as penas da lei, que não está impedido por lei especial, e nem condenado ou encontrar-se sob os efeitos de condenação, que o proíba de exercer a administração de empresa individual de responsabilidade limitada.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2012
JOÃO DA SILVA