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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

A SAÍDA ESPONTÂNEA DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA, A QUALQUER MOMENTO, É POSSÍVEL?

Sim.

Se a sociedade for de prazo indeterminado (artigo 1.029, do Código Civil).

Ainda que os demais sócios com tal vontade não concordem.

Até mesmo se não existir cláusula sobre o assunto no contrato social.

Respeitando-se, claro, a necessidade de notificação aos demais sócios, com a antecedência mínima prevista no contrato social, ou no artigo acima mencionado.

O ENQUADRAMENTO COMO ME OU EPP E O INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL - DIFERENÇAS

O enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), na Junta Comercial ou no RCPJ, traz um tratamento jurídico diferenciado, principalmente quanto à burocracia desde a constituição à extinção da sociedade.

Como, por exemplo, a dispensa da apresentação de certidões negativas de débito (artigo 9º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

E as vedações quanto ao enquadramento são as mencionadas no artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Ao passo que o ingresso no Simples Nacional significa optar por um regime especial e simplificado de recolhimento de tributos e contribuições (artigos 12 e 13, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

Já os impedimentos quanto a este ingresso são os mencionados no artigo 17 (salvo as exceções nos parágrafos 1º e 2º), da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Uma importante observação quanto à Lei Complementar mencionada e o enquadramento como ME ou EPP e o ingresso no Simples Nacional:

Se uma sociedade não puder enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte, não poderá, também, ingressar no Simples Nacional (artigo 3º, parágrafo 4º).

Enquanto que uma sociedade impedida de ingressar no Simples Nacional, por conta dos impedimentos previstos no artigo 17, poderá enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte na Junta Comercial ou no RCPJ.

Lembrando: a declaração deve ser assinada pelo empresário ou por todos os sócios, conforme a situação.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

AFINAL POSSO, OU NÃO POSSO, COLOCAR O OBJETO NO NOME EMPRESARIAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ?


Pode colocar sim.

Mas não deve!

O artigo 1.156, do Código Civil, diz que o empresário opera sob firma (nome empresarial) constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade (objeto social).

E a Instrução Normativa nº 104, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão ao qual as Juntas Comerciais são tecnicamente subordinadas, reafirma isso.

Porém colocar o objeto social no nome empresarial, deve ser utilizado como última opção; assim como a designação mais precisa da pessoa (apelido).

E isso apenas no caso de existir firma (nome empresarial) semelhante ou idêntica já registrada na Junta Comercial por outro empresário.

Porque se a atividade (objeto social) deixar de ser exercida, o nome empresarial terá que ser modificado; e apelido, convenhamos, pode ser algo, às vezes, bastante incômodo no futuro.

Portanto só inclua apelido ou atividade quando não existir qualquer possibilidade de nome empresarial (firma) registrável constituído pelo nome do empresário dentre as composições possíveis (vide texto anterior disponível aqui no blog).