A sociedade limitada pode optar entre dois tipos de nome empresarial:
DENOMINAÇÃO ou FIRMA
Também chamadas de Denominação Social ou Firma Social, sendo esta antigamente conhecida como Razão Social.
A formação destes dois tipos de nome empresarial não é nada complicado como parece ser.
E isto é o que este artigo pretende comprovar a seguir.
DENOMINAÇÃO:
A denominação é composta por uma expressão de fantasia + o objeto da sociedade (aqui entenda-se uma das atividades do objeto, ou, preferencialmente a principal atividade) + LIMITADA, ou sua abreviatura LTDA. (palavra final e obrigatória) – artigo 1.158, caput e parágrafo 2º do Código Civil).
Vamos a um exemplo.
O objeto da sociedade será o comércio varejista de peças e equipamentos automotivos; a prestação de serviços de reparo e manutenção de veículos automotivos e a importação e exportação de equipamentos eletrônicos de uso para veículos automotivos.
E os sócios entendem como atividade principal, ou simplesmente a que querem melhor divulgar, a prestação de serviços de reparo e manutenção de veículos automotivos.
Assim como os sócios escolhem como expressão de fantasia a palavra pirâmide (lembrando que aqui podem ser utilizadas quaisquer palavra ou palavras do nosso vernáculo ou de língua estrangeira).
Pronto, já temos todos os elementos necessários para formar a denominação, ou seja, o nome empresarial deste tipo.
PIRÂMIDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
expressão de fantasia + objeto + palavra final
Mas que também poderia ser Prestação de Serviços Automotivos Pirâmide Ltda.
Porque não há ordem obrigatória para a posição do objeto e da expressão de fantasia na denominação, mas apenas para o LTDA. (palavra final).
Atenção: devem ser evitadas expressões genéricas isoladas do objeto, tais como: serviços, indústria, comércio.
Pois as Juntas Comerciais, seguindo norma do DNRC (Instrução Normativa nº 104), não aceitam nomes empresariais compostos dessa forma.
Um exemplo: PIRÂMIDE SERVIÇOS LTDA.
É permitido, também, figurar na denominação o nome de um ou mais sócios (artigo 1.158, parágrafo segundo, do Código Civil).
Veja estes exemplos:
RICARDO PETRUSCO INDÚSTRIA DE CANETAS LTDA.
(onde um dos sócios se chama Ricardo Petrusco)
SOUZA E LIMA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
(onde existem sócios com os patronímicos Souza e Lima)
FIRMA:
A firma é composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social – artigo 1.158, parágrafo primeiro, do Código Civil).
A qual nunca é composta com o objeto, a tal atividade dita anteriormente.
Vou explicar, mas antes preciso alertar que aqui entende-se como nome o patronímico (nome de família/derivativo do pai/sobrenome) ou o nome completo, como, por exemplo, Antonio Souza e Silva (prenome Antonio + sobrenomes Souza e Silva).
Isso dito, vamos aos exemplos:
a) Sócios Paulo de Almeida e Campos; Luiz Eduardo Lima; Mário da Silva Santos
Nome empresarial: PAULO DE ALMEIDA E CAMPOS; LIMA E SANTOS LTDA.
Ou seja, o nome de 1 dos sócios, seguido dos patronímicos dos outros 2
Também poderia ser Almeida e Campos; Lima e Santos Ltda. ; Lima; Santos e Campos Ltda.
Portanto não importa a ordem dos nomes, pois isso é de livre escolha dos sócios, e mais uma vez se obedece apenas que a palavra final seja LTDA.
b) Sócios Maria das Dores Barros Bastos; Lúcia Páprica Silva
Nome empresarial: BASTOS E CIA LTDA.
Ou seja, o patronímico/sobrenome de 1 sócia e a expressão E CIA; com a palavra final LTDA.
Sendo a expressão “E CIA” indicativa de que existe 1 ou mais sócios além daquele, ou daqueles, que têm o nome figurando na FIRMA (nome empresarial).
c) Sócios Roberto Simões Coimbra (pai) e Paulo Roberto Simões Coimbra (filho) e Márcia Simões Coimbra (filha)
Nome empresarial: ROBERTO SIMÕES COIMBRA E FILHOS LTDA.
Ou seja, aqui figura o nome de um dos sócios e o indicativo da relação social (filhos) entre eles.
Então se os outros sócios fossem sobrinhos, em vez de filhos, seria Roberto Simões Coimbra e Sobrinhos Ltda.
UMA IMPORTANTE OBSERVAÇÃO
Optar por FIRMA como nome empresarial, pode significar um problema futuro, pois a saída da sociedade limitada, seja qual for a razão, de 1 dos sócios que tenha seu nome figurando no nome empresarial, significará a obrigatória modificação da FIRMA, pois esse nome não pode ser conservado na mesma – artigo 1.165, do Código Civil.
Exemplificando:
Nome empresarial - Mattos; Mello e Cia Ltda. , que tem como sócios Murilo Cardoso Mattos ; Neiva Silva Mello e Luiza Cavalcante Serra
Sócio que falece, sai ou é excluído - Murilo Cardoso Mattos
Consequência – a FIRMA (nome empresarial) terá que ser modificada para, por exemplo, Mello e Cia Ltda. ou Mello e Serra Ltda.
Por fim, ressaltar, como podem observar, que a principal diferença entre DENOMINAÇÃO e FIRMA é a presença do objeto (atividade), quando se utiliza o nome ou nomes dos sócios, no nome empresarial.
E, se ainda tiverem qualquer dúvida, façam comentários.
Até breve!
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
quarta-feira, 3 de agosto de 2011
sábado, 30 de julho de 2011
POSSO USAR OUTRA EXPRESSÃO APÓS ”LIMITADA”, OU SUA ABREVIATURA (LTDA.), NO NOME EMPRESARIAL?
Não, pois a palavra limitada é final (artigo 1.158, Código Civil).
Com exceção para as palavras Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme artigo 72, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Assim como se deve usar a cláusula “em liquidação”, antecedida do nome empresarial, sempre que o mesmo for empregado; na sociedade que se encontrar em tal condição (artigo 1.103, Parágrafo único, do Código Civil).
Com exceção para as palavras Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme artigo 72, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Assim como se deve usar a cláusula “em liquidação”, antecedida do nome empresarial, sempre que o mesmo for empregado; na sociedade que se encontrar em tal condição (artigo 1.103, Parágrafo único, do Código Civil).
quinta-feira, 28 de julho de 2011
O ANALFABETO PODE SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ?
Sim.
Pois ser analfabeto não impede a pessoa de exercer os atos da vida civil (artigos 3º e 4º do Código Civil).
O Registro de Empresário na Junta Comercial de pessoa analfabeta deverá ser instruído com procuração outorgada por instrumento público (item 1.3.6 do Manual de Atos de Registro de Empresário – DNRC).
Pois ser analfabeto não impede a pessoa de exercer os atos da vida civil (artigos 3º e 4º do Código Civil).
O Registro de Empresário na Junta Comercial de pessoa analfabeta deverá ser instruído com procuração outorgada por instrumento público (item 1.3.6 do Manual de Atos de Registro de Empresário – DNRC).
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