A empresa que tiver em seu objeto social atividades de intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis deverá ter como administrador, sócio, ou não, um corretor de imóveis individualmente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) – artigo 6º, Parágrafo único, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
Portanto não se trata de um mero responsável, ou simples gerente, mas alguém que integre a administração da sociedade.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
sábado, 18 de junho de 2011
quinta-feira, 16 de junho de 2011
POR QUE NÃO SE DEVE NOMEAR APENAS 1 ADMINISTRADOR? – SOCIEDADE LIMITADA
O administrador é a pessoa física, sócia ou não, designada no contrato social, posterior alteração contratual ou em ato separado (artigo 1.060, do Código Civil).
Assim como é exclusivo do mesmo o uso do nome empresarial (artigo 1.064, do Código Civil).
E a nomeação precisa seguir as regras impostas pelos artigos 1.061, 1.071, II e V e 1.076, I e II, do Código Civil.
Como visto, é necessário determinado quorum, baseado no capital social, tanto para a nomeação, quanto para a destituição do administrador.
Então imagine-se que em determinada sociedade tenha sido nomeado um único administrador; que o mesmo também seja sócio detentor de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, e que, subitamente, venha a falecer.
Resultado: a sociedade ficará sem administrador e paralisada.
Até que, via judiciário, seja designado outro administrador (artigo 49, do Código Civil).
Ou que os herdeiros do falecido sócio e administrador, possam, afinal, também por via do judiciário, ou por escritura pública de inventário e partilha (artigo 2.015, do Código Civil; artigo 1.031 do Código Processo Civil e resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça), ter a representação ou a propriedade das cotas.
E qual empresa ativa pode ficar sem administrador que legalmente a possa representar?
Nenhuma.
Sendo assim, melhor nomear mais de 1 administrador.
E como a administração normalmente se fundamenta na confiança entre sócios, ou nos administradores, criar limitações aos necessários poderes de cada administrador.
Assim como é exclusivo do mesmo o uso do nome empresarial (artigo 1.064, do Código Civil).
E a nomeação precisa seguir as regras impostas pelos artigos 1.061, 1.071, II e V e 1.076, I e II, do Código Civil.
Como visto, é necessário determinado quorum, baseado no capital social, tanto para a nomeação, quanto para a destituição do administrador.
Então imagine-se que em determinada sociedade tenha sido nomeado um único administrador; que o mesmo também seja sócio detentor de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, e que, subitamente, venha a falecer.
Resultado: a sociedade ficará sem administrador e paralisada.
Até que, via judiciário, seja designado outro administrador (artigo 49, do Código Civil).
Ou que os herdeiros do falecido sócio e administrador, possam, afinal, também por via do judiciário, ou por escritura pública de inventário e partilha (artigo 2.015, do Código Civil; artigo 1.031 do Código Processo Civil e resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça), ter a representação ou a propriedade das cotas.
E qual empresa ativa pode ficar sem administrador que legalmente a possa representar?
Nenhuma.
Sendo assim, melhor nomear mais de 1 administrador.
E como a administração normalmente se fundamenta na confiança entre sócios, ou nos administradores, criar limitações aos necessários poderes de cada administrador.
domingo, 12 de junho de 2011
EXISTE PRAZO PARA REGISTRO DA ATA DE ASSEMBLEIA OU REUNIÃO DE SÓCIOS? – SOCIEDADE LIMITADA
Sim.
A ata deve ser levada a registro nos 20 (vinte) dias subsequentes ao da realização da respectiva Assembleia ou Reunião de Sócios (artigo 1.075, parágrafo segundo, do Código Civil).
Mas não há no Código Civil qualquer restrição a que esse registro ocorra depois desse prazo.
Porém é recomendável cumprir o que a lei determina.
A ata deve ser levada a registro nos 20 (vinte) dias subsequentes ao da realização da respectiva Assembleia ou Reunião de Sócios (artigo 1.075, parágrafo segundo, do Código Civil).
Mas não há no Código Civil qualquer restrição a que esse registro ocorra depois desse prazo.
Porém é recomendável cumprir o que a lei determina.
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