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domingo, 24 de abril de 2011

COMO DIVIDIR EM COTAS O CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA

Virou costume dividir o capital social em cotas de igual valor, e, na maioria das vezes, no valor nominal de R$ 1,00.

Portanto, por exemplo, o que mais encontramos é o seguinte:


O Capital Social será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 150.000 (cento e cinquenta mil) cotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, e assim distribuído entre os sócios:

JOÃO LOBO 75.000 cotas R$ 75.000,00
PEDRO RIM 75.000 cotas R$ 75.000,00



Porém, embora nada usual, poderíamos dar redação e divisão totalmente diversas a este capital social.

Vejam o exemplo:


O Capital Social será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 2(duas) cotas nos valores nominais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e assim distribuído entre os sócios:

JOÃO LOBO 1 cota R$ 100.000,00
PEDRO RIM 1 cota R$ 50.000,00



Essas duas formas estão previstas no artigo 1.055, do Código Civil.

Sendo assim, fica a critério dos sócios, ou do profissional que os oriente, a melhor forma de dividir em cotas o capital social da sociedade limitada.

Ou seja, em cotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

É OBRIGATÓRIO INFORMAR O CNPJ

Todo ato posterior à constituição ou inscrição, de sociedade ou Empresário Individual, para ser registrado na Junta Comercial, tem que informar o CNPJ.

Mas e quando, por qualquer motivo, não se tem ainda o obrigatório CNPJ, o que fazer?

Só há uma solução: obter junto à inspetoria da Receita Federal do Brasil a Certidão Narrativa de Inexistência de Inscrição no CNPJ, e anexá-la ao processo que se pretende registrar na Junta Comercial.

terça-feira, 19 de abril de 2011

BEM MÓVEL OU IMÓVEL INCORPORADO AO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA – O LAUDO DE AVALIAÇÃO É NECESSÁRIO ?

Não.

Independente do bem ser móvel ou imóvel.

Até porque pelos valores atribuídos aos bens conferidos ao capital social, respondem todos os sócios, solidariamente, por um prazo de até cinco anos (artigo 1.055, parágrafo 1º, do Código Civil).

Pode-se dizer, com isso, que essa responsabilidade solidária substitui o que na sociedade anônima é necessário, o laudo de avaliação por peritos (artigo 8º e parágrafos, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

Se o bem for imóvel deve constar a descrição, identificação, área, dados relativos à titulação e o número da matrícula do mesmo no Registro Imobiliário.

Necessária também a anuência do cônjuge caso o sócio seja casado; exceto se no regime da separação de bens.

Dispensada qualquer comprovação da existência dos bens.