O capital social é uma das cláusulas obrigatórias do contrato social.
Mas, e a filial, obrigatoriamente deve ter capital?
Não.
Pois destacar uma parcela do capital social para a filial é facultativo.
E o que isso significa?
Simples se criarmos uma simples distinção: capital social é o da sociedade; capital é uma parcela, daquele, atribuída à filial.
Portanto se o capital social, por exemplo, for de R$ 500.000,00 , e a sociedade possuir 3 filiais, pode-se destacar para cada filial a parcela/capital de R$ 100.000,00 .
De forma que a soma das parcelas/capital para as filiais seja inferior ao capital social (o todo) da sociedade.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
sábado, 16 de abril de 2011
sexta-feira, 15 de abril de 2011
O OBJETO SOCIAL DA FILIAL - SOCIEDADE LIMITADA
A sociedade deve ter um objeto social (artigo 997, II, do Código Civil).
Sendo este composto de uma ou diversas atividades.
Esse objeto social é da sociedade, como um todo, e não de determinado estabelecimento desta.
No contrato social deve ter uma cláusula para o objeto social.
Se além da sede existir filial, a indicação de objeto para a filial é opcional , mas, se mencionada, deverá repetir o objeto social da sociedade, de forma integral ou parcial (item 1.2.25.2 do Manual de Atos de Registro Mercantil – Sociedade Limitada – DNRC).
Um exemplo prático de cláusula contratual de uma sociedade com sede e filial:
“DO OBJETO SOCIAL; DA SEDE E DAS FILIAIS
A sociedade terá por objeto social as atividades de comércio varejista e atacadista de peças automotivas; prestação de serviços de mecânica, lavagem rápida e conservação de veículos automotores; com sede e domicílio na Rua Dom Gerardo nº 000 - Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20090-030 e filial na Avenida Rio Branco nº 000 - Lojas A e B – Centro - Rio de Janeiro – RJ – CEP 20090-000.
Parágrafo único: na filial será exercida apenas a atividade de prestação de serviços de lavagem rápida e conservação de veículos automotores.”
Até breve!
Sendo este composto de uma ou diversas atividades.
Esse objeto social é da sociedade, como um todo, e não de determinado estabelecimento desta.
No contrato social deve ter uma cláusula para o objeto social.
Se além da sede existir filial, a indicação de objeto para a filial é opcional , mas, se mencionada, deverá repetir o objeto social da sociedade, de forma integral ou parcial (item 1.2.25.2 do Manual de Atos de Registro Mercantil – Sociedade Limitada – DNRC).
Um exemplo prático de cláusula contratual de uma sociedade com sede e filial:
“DO OBJETO SOCIAL; DA SEDE E DAS FILIAIS
A sociedade terá por objeto social as atividades de comércio varejista e atacadista de peças automotivas; prestação de serviços de mecânica, lavagem rápida e conservação de veículos automotores; com sede e domicílio na Rua Dom Gerardo nº 000 - Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20090-030 e filial na Avenida Rio Branco nº 000 - Lojas A e B – Centro - Rio de Janeiro – RJ – CEP 20090-000.
Parágrafo único: na filial será exercida apenas a atividade de prestação de serviços de lavagem rápida e conservação de veículos automotores.”
Até breve!
terça-feira, 12 de abril de 2011
PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES
É um erro paralisar as atividades de uma sociedade ou Empresário Individual sem comunicar ao órgão de registro.
Até porque essa paralisação é possível e bastante simples de realizar.
No caso das Juntas Comerciais existe um requerimento próprio, anexo à Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro de 1998, do DNRC e disponível no site www.dnrc.gov.br .
Igualmente para as Juntas Comerciais, por analogia, considerando-se as disposições contidas no art. 60, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos artigos 32, inciso II, alínea "h" e 48, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, o prazo de paralisação deve ser inferior a 10 anos.
Até porque essa paralisação é possível e bastante simples de realizar.
No caso das Juntas Comerciais existe um requerimento próprio, anexo à Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro de 1998, do DNRC e disponível no site www.dnrc.gov.br .
Igualmente para as Juntas Comerciais, por analogia, considerando-se as disposições contidas no art. 60, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos artigos 32, inciso II, alínea "h" e 48, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, o prazo de paralisação deve ser inferior a 10 anos.
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