Não!
Assim como você não pode ser duas pessoas físicas ao mesmo tempo.
Tanto é assim que uma declaração de que não possui outro registro de empresário integra o Requerimento de Empresário (formulário padrão), utilizado para registro na Junta Comercial.
Sequer a hipótese da mesma pessoa física ter um registro de empresário em cada unidade da federação é admitida.
Pois seria o mesmo que se ter várias certidões de nascimento como pessoa física.
Poderá, se quiser, ter um estabelecimento sede e vários como filiais.
Quero alertar, também, que mesmo em virtude de inatividade por mais de 10 anos (art. 60, da Lei nº 8.934/94), estando cancelado um registro de Empresário Individual, a mesma pessoa física não poderá registrar novo Empresário Individual, sem antes promover a baixa/extinção do anterior.
Vale ressaltar que o cancelamento do registro do Empresário Individual, por inatividade, não implica em extinção do mesmo, posto que, para tanto, é necessária a realização do regular registro do ato de extinção na Junta Comercial.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
segunda-feira, 4 de abril de 2011
O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E O CNPJ
Muitas pessoas, depois de registrarem o Requerimento de Empresário, ficam desapontadas por não conseguirem a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal do Brasil.
A viabilidade da obtenção da inscrição no CNPJ depende do detalhamento do objeto social em questão.
Se o empresário, ou o profissional que o atende, observarem corretamente o que dispõe o artigo 150 do decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, não haverá impedimento para receber a inscrição no CNPJ.
Por isso é importante, antes de solicitar o registro de empresário na Junta Comercial, conhecer as vedações do decreto mencionado; evitando, assim, desagradáveis surpresas posteriores.
A viabilidade da obtenção da inscrição no CNPJ depende do detalhamento do objeto social em questão.
Se o empresário, ou o profissional que o atende, observarem corretamente o que dispõe o artigo 150 do decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, não haverá impedimento para receber a inscrição no CNPJ.
Por isso é importante, antes de solicitar o registro de empresário na Junta Comercial, conhecer as vedações do decreto mencionado; evitando, assim, desagradáveis surpresas posteriores.
domingo, 3 de abril de 2011
EDITAL DE CONVOCAÇÃO – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL?
Na hora de publicar os editais de convocação para uma Assembleia, seja a sociedade limitada ou anônima, o que vai definir se as publicações dos editais serão feitas no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, é o local da sede (artigo 1.152, parágrafo 1º, do Código Civil e artigo 289, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
E quanto a isso não pode haver qualquer dúvida.
Observe-se, inclusive, no caso de sociedade anônima, que quando mencionado o jornal de grande circulação, onde também se deve publicar os editais de convocação, a regra é ainda mais explícita, pois exige que o mesmo seja editado na localidade onde está situada a sede da sociedade; com exceção apenas para localidades onde jornais não sejam editados, publicando-se, então, em jornal de grande circulação local (artigo 289, parágrafo 2º, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
Os editais de convocação para Assembleia de sociedade limitada também devem ser publicados em jornal de grande circulação (artigo 1.152, parágrafo 1º, do Código Civil).
E quanto a isso não pode haver qualquer dúvida.
Observe-se, inclusive, no caso de sociedade anônima, que quando mencionado o jornal de grande circulação, onde também se deve publicar os editais de convocação, a regra é ainda mais explícita, pois exige que o mesmo seja editado na localidade onde está situada a sede da sociedade; com exceção apenas para localidades onde jornais não sejam editados, publicando-se, então, em jornal de grande circulação local (artigo 289, parágrafo 2º, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
Os editais de convocação para Assembleia de sociedade limitada também devem ser publicados em jornal de grande circulação (artigo 1.152, parágrafo 1º, do Código Civil).
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