A sociedade limitada pode reduzir o capital, depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis ou se excessivo em relação ao objeto social da sociedade, e, também, quando ainda não integralizado, se excessivo em relação ao objeto social (artigo 1.082, do Código Civil).
Existe, porém, uma situação específica que exige a publicação, no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, antes do registro na Junta Comercial ou no RCPJ, da ata de assembleia ou reunião de sócios. É quando se reduz o capital por ser excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas.
Neste caso os sócios devem realizar uma assembleia ou reunião de sócios, conforme a sociedade (ler artigo já publicado no blog), para aprovar a redução. Publicar essa ata no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, apenas por uma vez, para, só então, decorridos 90 dias da data da publicação da ata, apresentar a mesma para registro na Junta Comercial ou no RCPJ.
Na verdade a sociedade não registrará apenas a ata, terá também que registrar, simultaneamente, a competente alteração contratual, que, por sua vez, estará alterando a cláusula do capital, em face da redução aprovada em assembleia ou reunião de sócios.
Para o registro dessa documentação serão exigidas as competentes certidões negativas de débito.
Enfim, a ata pode ser apresentada a registro somente após os 90 dias da publicação da mesma; devendo ser anexados, preferencialmente, os originais das publicações (Diário Oficial e jornal), e sempre acompanhada da alteração contratual, com as certidões negativas de débito, resultando, assim, em dois processos distintos, mas dependentes.
Esta obrigatoriedade de publicação e apresentação das certidões negativas de débito não se aplica às sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, na Junta Comercial ou RCPJ, antes do evento da redução de capital.
Também não há necessidade de publicação na redução de capital por perdas irreparáveis ou retirada, da sociedade, de qualquer sócio.Ainda que a sociedade não seja enquadrada como ME ou EPP.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
terça-feira, 29 de março de 2011
A JUNTA COMERCIAL E OS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO
Constantemente empresários e contadores têm dúvidas sobre como apresentar os instrumentos de escrituração, mas o que eles não sabem é que existe uma norma bastante esclarecedora sobre o assunto: a Instrução Normativa nº 107, de 23 de maio de 2008, do DNRC (www.dnrc.gov.br).
Nesta instrução normativa o interessado encontrará muitas informações quanto às situações de extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração; assim como o que deve constar nos termos de abertura e encerramento dos mesmos. Esta instrução normativa aborda inclusive o livro digital.
Portanto, é de leitura indispensável para esclarecer as dúvidas sobre instrumentos de escrituração, no tocante às Juntas Comerciais.
Nesta instrução normativa o interessado encontrará muitas informações quanto às situações de extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração; assim como o que deve constar nos termos de abertura e encerramento dos mesmos. Esta instrução normativa aborda inclusive o livro digital.
Portanto, é de leitura indispensável para esclarecer as dúvidas sobre instrumentos de escrituração, no tocante às Juntas Comerciais.
A ASSEMBLEIA OU REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS E O BALANÇO
Os artigos 1.072, 1.075, 1.078 e 1.079 do Código Civil não deixam dúvidas: ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, deve-se realizar uma assembleia ou reunião de sócios, dependendo do quantitativo de sócios ou da opção dos mesmos, para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico. Registrando-se a respectiva ata, nos 20 dias subsequentes, na Junta Comercial ou no RCPJ.
E o balanço patrimonial com o resultado econômico, também pode ser registrado na Junta Comercial ou no RCPJ?
Sim, e a melhor forma de fazê-lo é apresentar o balanço no mesmo processo de registro da ata.
Deve-se, no entanto, tomar dois cuidados: primeiro fazer constar no texto da ata que o balanço é parte integrante da mesma; segundo, o balanço deve estar no original e assinado por um dos administradores e pelo profissional contábil, devidamente identificados.
E o balanço patrimonial com o resultado econômico, também pode ser registrado na Junta Comercial ou no RCPJ?
Sim, e a melhor forma de fazê-lo é apresentar o balanço no mesmo processo de registro da ata.
Deve-se, no entanto, tomar dois cuidados: primeiro fazer constar no texto da ata que o balanço é parte integrante da mesma; segundo, o balanço deve estar no original e assinado por um dos administradores e pelo profissional contábil, devidamente identificados.
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