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quinta-feira, 24 de março de 2011

É POSSÍVEL UMA PESSOA JURÍDICA COMO ADMINISTRADORA DE SOCIEDADE LIMITADA?

Não!

E o impedimento para tal está fundamentado no artigo 997, VI, do Código Civil.

Se a sociedade limitada for empresária existe, também, o item 1.2.23.4 do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada (DNRC) vedando tal possibilidade.

E existe solução para tal impasse, principalmente quando todos os sócios são pessoas jurídicas?

Sim, e bastante simples.

A solução está no artigo 1.061 do Código Civil, ou seja, a nomeação de administradores não sócios.

Lembrando, porém, que não basta a simples e direta nomeação, pois é necessário que o contrato permita/preveja tal nomeação.

terça-feira, 22 de março de 2011

SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – É UM TIPO JURÍDICO?

Respondendo à pergunta que recebi.

Certamente que não!

A Sociedade de Propósito Específico, ou SPE, é mera forma de empresa.

Que tem como características principais: objeto social específico e prazo de duração normalmente atrelado ao início e finalização do mesmo.

Ou seja, a SPE é constituída com um objetivo (finalidade) específico.

São muito usadas, por exemplo, nas incorporações imobiliárias.

Esta empresa (SPE), deverá adotar os tipos jurídicos limitada ou sociedade anônima.

A SPE terá personalidade jurídica, pois deve ser constituída segundo as normas próprias ao tipo jurídico escolhido.

Portanto poderá ser constituída por pessoas jurídicas e/ou físicas.

Inclusive as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, poderão constituir uma SPE, conforme disposto no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (atualizada).

RECONHECIMENTO DE FIRMAS – JUCERJA

O Enunciado nº 7 , do artigo 2º, da Deliberação JUCERJA nº 42, de 17 de março de 2011 (disponível no site www.jucerja.rj.gov.br), passa a exigir o reconhecimento de firmas no enquadramento como ME ou EPP, quando não for apresentado simultaneamente a um ato principal, constituição ou alteração contratual, por exemplo.

Lembrando que nos atos de constituição, alteração e distrato social, sempre devem ser reconhecidas as firmas dos sócios e administradores nomeados, quando for o caso.

Assim como em todo e qualquer ato relativo ao Empresário Individual.