Volto ao assunto, pois pouca ou nenhuma importância se tem dado à prévia escolha da forma de convocação dos sócios na sociedade limitada.
O que não deveria estar acontecendo, pois isso evitaria sérios e dispendiosos problemas futuros.
Na sociedade limitada, como se sabe, entre Assembleia e Reunião, os sócios têm de escolher como tomar suas deliberações (artigo 1.072, caput, do Código Civil).
Então se a escolha, ou obrigatoriedade (parágrafo 1º do artigo 1.072, do Código Civil), recair sobre Assembleia se sabe que as convocações serão obrigatoriamente feitas por publicações de editais no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede e em jornal de grande circulação (artigo 1.152, parágrafo 1º, do Código Civil).
Lembrando que, embora não se diga expressamente no artigo citado acima, se tem por publicação correta a feita em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da sociedade.A exemplo do que ocorre nas sociedades anônimas (artigo 289, caput, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
E sendo assim, melhor definir, desde a constituição, em qual jornal de grande circulação os editais serão publicados.
Agora se a escolha recair sobre Reunião é importante que, já na constituição, se defina a forma de convocação, seja ela por Carta Registrada – com Aviso de Recebimento ou qualquer outra forma que os sócios se declarem por escrito cientes, do local, data, hora e ordem do dia (artigo 1.072, parágrafo 3º, do Código Civil).
Isso porque inexistente no contrato a forma de convocação para Reunião, e não se tendo a possibilidade de ter a declaração por escrito de qualquer sócio, ainda que ele possua apenas uma cota, se terá de publicar, como se Assembleia fosse, editais de convocação (parágrafo 6º do artigo 1.072, do Código Civil).
Sendo, por fim, muito mais transparente e seguro a quaisquer das partes, seja por Reunião ou Assembleia, que na constituição se faça constar o nome do jornal de grande circulação, onde por obrigação, ou eventual necessidade, serão feitas as publicações societárias.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
quarta-feira, 16 de março de 2011
sexta-feira, 11 de março de 2011
EMPRESÁRIO ASSINANDO O NOME EMPRESARIAL – FIRMA
Por mais que pareça simples, a dúvida sobre o assunto existe, e muito.
Isso provavelmente porque, na prática, nas contratações particulares, poucos exigem o cumprimento da norma prevista no artigo 968, II, do Código Civil, ou seja, que o empresário (antiga firma individual), ao contratar, aponha a respectiva assinatura autógrafa da firma (nome empresarial).
Para melhor entendimento, vamos a uma explicação prática.
Indivíduo chamado Isaac Alewin Singer registra-se na Junta Comercial como Empresário e adota por nome empresarial a firma I A SINGER.
Portanto quando este Empresário, inscrito no CNPJ, for contratar, deve responsabilizar-se assinando I A SINGER (nome empresarial do tipo firma), e não Isaac Alewin Singer (nome civil da pessoa física inscrita no CPF).
Exatamente como se exigiu que o mesmo fizesse constar no respectivo Requerimento de Empresário registrado na Junta Comercial (item 1.2.14 do Manual da Instrução Normativa nº 97, de 23 de dezembro de 2003 – DNRC).
Tanto é assim que a assinatura da “firma profissional”, assim distinguida pelo DNRC, deve reproduzir o nome empresarial.
Isso provavelmente porque, na prática, nas contratações particulares, poucos exigem o cumprimento da norma prevista no artigo 968, II, do Código Civil, ou seja, que o empresário (antiga firma individual), ao contratar, aponha a respectiva assinatura autógrafa da firma (nome empresarial).
Para melhor entendimento, vamos a uma explicação prática.
Indivíduo chamado Isaac Alewin Singer registra-se na Junta Comercial como Empresário e adota por nome empresarial a firma I A SINGER.
Portanto quando este Empresário, inscrito no CNPJ, for contratar, deve responsabilizar-se assinando I A SINGER (nome empresarial do tipo firma), e não Isaac Alewin Singer (nome civil da pessoa física inscrita no CPF).
Exatamente como se exigiu que o mesmo fizesse constar no respectivo Requerimento de Empresário registrado na Junta Comercial (item 1.2.14 do Manual da Instrução Normativa nº 97, de 23 de dezembro de 2003 – DNRC).
Tanto é assim que a assinatura da “firma profissional”, assim distinguida pelo DNRC, deve reproduzir o nome empresarial.
quarta-feira, 9 de março de 2011
ESTRANGEIRO COM VISTO TEMPORÁRIO E RESIDENTE NO BRASIL – SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA
Outra dúvida sobre estrangeiro me foi enviada; então vamos ao esclarecimento.
O estrangeiro nessa situação não pode ser nomeado administrador da sociedade limitada (item 1.2.23.5, do Manual de Atos de Registro Mercantil – Sociedade Limitada – DNRC).
Salvo se a nacionalidade do mesmo for argentina, paraguaia, uruguaia, boliviana ou chilena, e que tenha obtido a Residência Temporária de dois anos (artigo 1º da Instrução Normativa nº 111, de 1 de fevereiro de 2010 do DNRC).
O estrangeiro nessa situação não pode ser nomeado administrador da sociedade limitada (item 1.2.23.5, do Manual de Atos de Registro Mercantil – Sociedade Limitada – DNRC).
Salvo se a nacionalidade do mesmo for argentina, paraguaia, uruguaia, boliviana ou chilena, e que tenha obtido a Residência Temporária de dois anos (artigo 1º da Instrução Normativa nº 111, de 1 de fevereiro de 2010 do DNRC).
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