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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Existe transformação de microempreendedor em microempresário ou em empresário individual?

O mais importante é saber que o Empresário individual está definido pelo artigo 966, do Código Civil.

Que o Microempreendedor (parágrafo primeiro do artigo 18-A, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) nada mais é do que o mesmo Empresário individual, que aufira no ano-calendário receita bruta de até R$ 36.000,00.

Que o Microempresário (artigo 3º, I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006) também é o mesmo Empresário individual, agora com receita bruta, em cada ano-calendário, igual ou inferior a R$ 240.000,00.

E que tenham, claro, em cada caso, sido feitas as opções tributárias competentes e elencadas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Portanto não há que se falar em transformação de Microempreendedor em Microempresário ou em Empresário individual, e vice-versa.

Para melhor assimilação, fica o resumo abaixo.

Empresário individual – receita bruta, em cada ano-calendário, ilimitada

Microempresário – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 240.000,00

Microempreendedor – receita bruta, em cada ano-calendário, limitada a até R$ 36.000,00

Por último, o que existe é o enquadramento e desenquadramento, como tal, por comunicação (pela iniciativa própria do titular) ou de ofício (pela Receita Federal do Brasil).

O que, evidentemente, não enseja qualquer novo registro de constituição, alteração ou transformação na Junta Comercial, pois a constituição se deu, em época própria, como Empresário individual; exatamente como a legislação vê o caso, e como explicado acima.

Até breve!

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - FILIAL

Microempreendedor individual pode ter filial?

Não.

Pois esta é uma das condições cumulativas constantes do artigo 2º, da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM .

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

A UNIÃO ESTÁVEL É IMPEDIMENTO PARA SER SÓCIO EM UMA SOCIEDADE LIMITADA?

Uma dúvida puxa outra, e foi exatamente o que aconteceu por causa do artigo anterior.

Vejam a pergunta que me fazem:

a união estável é impedimento para ser sócio em uma sociedade limitada?

Claro que não!

Haveria impedimento se os regimes de bens do casamento fossem o da comunhão universal de bens ou o da separação obrigatória (artigo 977, do Código Civil).

Vale lembrar, para melhor esclarecer, que à união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725, do Código Civil).

Mas, acima de tudo, preciso lembrar que o impedimento para ser sócio, em face do regime de bens do casamento, não é do indivíduo, isoladamente, e sim do casal.

Portanto só existe impedimento se o casal for participar na mesma sociedade.

Quando o homem, ou a mulher, isoladamente, participa de uma sociedade, não existe qualquer impedimento para participar relacionado ao regime de bens do casamento.