A pedido, voltamos ao assunto.
Se a sociedade limitada tiver mais de 10 sócios, não há opção, tem quer ser Assembleia mesmo (artigo 1.072, parágrafo 1º, do Código Civil).
Mas se a sociedade tiver até 10 sócios, a opção mais econômica é a Reunião de sócios.
E por quê?
Simples, Assembleia e Reunião de Sócios são a mesma coisa, ou seja, diferem apenas no nome, apresentação (forma) e na maneira de convocar; porém não deixam de ser como os sócios deliberam (artigo 1.072, do Código Civil).
Sendo que enquanto na Assembleia a convocação obrigatoriamente se dá por publicação no Diário Oficial do Estado ou da União, dependendo do local da sede da sociedade, e em Jornal de Grande Circulação (artigo 1.152, parágrafo 3º, do Código Civil), na Reunião é possível convocar de maneira bem mais econômica, desde que os sócios se declarem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia e prevista tal maneira no contrato social (artigo 1.072, parágrafo 2º, do Código Civil).
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011
domingo, 6 de fevereiro de 2011
AFINAL, QUEM É O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL?
O microempreendedor individual nada mais é do que o já bastante conhecido Empresário (artigo 966, do Código Civil), antiga firma Individual.
Tem o microempreendedor individual a mesma obrigatoriedade de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início das atividades (artigo 967, do Código Civil).
Devendo a inscrição informar o nome do empresário, a sua nacionalidade, o domicílio, o estado civil, e, se casado, o regime de bens; a firma (nome empresarial), com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, o objeto e a sede da empresa (artigo 968, do Código Civil).
A real diferença entre o microempreendedor individual e o empresário, é que o primeiro tem uma receita bruta, no ano-calendário, limitada até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); deve ser optante pelo Simples Nacional e não estar impedido de optar pela sistemática constante do Artigo 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Tem o microempreendedor individual a mesma obrigatoriedade de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início das atividades (artigo 967, do Código Civil).
Devendo a inscrição informar o nome do empresário, a sua nacionalidade, o domicílio, o estado civil, e, se casado, o regime de bens; a firma (nome empresarial), com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, o objeto e a sede da empresa (artigo 968, do Código Civil).
A real diferença entre o microempreendedor individual e o empresário, é que o primeiro tem uma receita bruta, no ano-calendário, limitada até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); deve ser optante pelo Simples Nacional e não estar impedido de optar pela sistemática constante do Artigo 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
SOCIEDADE COM AS PALAVRAS ENGENHARIA, ARQUITETURA OU AGRONOMIA NO NOME EMPRESARIAL
A sociedade que fizer constar em seu nome empresarial, bastando uma ou mais, as atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, tem que ter a administração composta, em sua maioria, por profissionais registrados no CREA (artigo 5º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966).
Vale ressaltar que, sendo a administração da sociedade composta por apenas 2 administradores, ambos deverão ter registro no CREA; ou ser nomeado administrador apenas alguém que detenha tal condição.
Se a administração for composta por 3 administradores, ao menos 2 deverão ter registro no CREA; ou, mais uma vez, ser nomeado apenas alguém que detenha tal condição.
E por aí adiante.
Respeitando sempre, por conseguinte, a obrigatoriedade da maioria dos administradores ter registro no CREA.
Uma importante observação é que tal obrigatoriedade não será suprida se for nomeado apenas um “responsável técnico”, pois é necessário que o profissional registrado no CREA seja nomeado administrador, ou seja, integre a administração da sociedade.
E isso não obriga que ele seja sócio da sociedade, pois, se o contrato social permitir, poderá ser nomeado um não sócio como administrador (artigo 1.061 do Código Civil).
Vale ressaltar que, sendo a administração da sociedade composta por apenas 2 administradores, ambos deverão ter registro no CREA; ou ser nomeado administrador apenas alguém que detenha tal condição.
Se a administração for composta por 3 administradores, ao menos 2 deverão ter registro no CREA; ou, mais uma vez, ser nomeado apenas alguém que detenha tal condição.
E por aí adiante.
Respeitando sempre, por conseguinte, a obrigatoriedade da maioria dos administradores ter registro no CREA.
Uma importante observação é que tal obrigatoriedade não será suprida se for nomeado apenas um “responsável técnico”, pois é necessário que o profissional registrado no CREA seja nomeado administrador, ou seja, integre a administração da sociedade.
E isso não obriga que ele seja sócio da sociedade, pois, se o contrato social permitir, poderá ser nomeado um não sócio como administrador (artigo 1.061 do Código Civil).
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