O microempreendedor individual nada mais é do que o já bastante conhecido Empresário (artigo 966, do Código Civil), antiga firma Individual.
Tem o microempreendedor individual a mesma obrigatoriedade de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início das atividades (artigo 967, do Código Civil).
Devendo a inscrição informar o nome do empresário, a sua nacionalidade, o domicílio, o estado civil, e, se casado, o regime de bens; a firma (nome empresarial), com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, o objeto e a sede da empresa (artigo 968, do Código Civil).
A real diferença entre o microempreendedor individual e o empresário, é que o primeiro tem uma receita bruta, no ano-calendário, limitada até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); deve ser optante pelo Simples Nacional e não estar impedido de optar pela sistemática constante do Artigo 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
domingo, 6 de fevereiro de 2011
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
SOCIEDADE COM AS PALAVRAS ENGENHARIA, ARQUITETURA OU AGRONOMIA NO NOME EMPRESARIAL
A sociedade que fizer constar em seu nome empresarial, bastando uma ou mais, as atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, tem que ter a administração composta, em sua maioria, por profissionais registrados no CREA (artigo 5º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966).
Vale ressaltar que, sendo a administração da sociedade composta por apenas 2 administradores, ambos deverão ter registro no CREA; ou ser nomeado administrador apenas alguém que detenha tal condição.
Se a administração for composta por 3 administradores, ao menos 2 deverão ter registro no CREA; ou, mais uma vez, ser nomeado apenas alguém que detenha tal condição.
E por aí adiante.
Respeitando sempre, por conseguinte, a obrigatoriedade da maioria dos administradores ter registro no CREA.
Uma importante observação é que tal obrigatoriedade não será suprida se for nomeado apenas um “responsável técnico”, pois é necessário que o profissional registrado no CREA seja nomeado administrador, ou seja, integre a administração da sociedade.
E isso não obriga que ele seja sócio da sociedade, pois, se o contrato social permitir, poderá ser nomeado um não sócio como administrador (artigo 1.061 do Código Civil).
Vale ressaltar que, sendo a administração da sociedade composta por apenas 2 administradores, ambos deverão ter registro no CREA; ou ser nomeado administrador apenas alguém que detenha tal condição.
Se a administração for composta por 3 administradores, ao menos 2 deverão ter registro no CREA; ou, mais uma vez, ser nomeado apenas alguém que detenha tal condição.
E por aí adiante.
Respeitando sempre, por conseguinte, a obrigatoriedade da maioria dos administradores ter registro no CREA.
Uma importante observação é que tal obrigatoriedade não será suprida se for nomeado apenas um “responsável técnico”, pois é necessário que o profissional registrado no CREA seja nomeado administrador, ou seja, integre a administração da sociedade.
E isso não obriga que ele seja sócio da sociedade, pois, se o contrato social permitir, poderá ser nomeado um não sócio como administrador (artigo 1.061 do Código Civil).
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
MENOR DE 18 E MAIOR DE 16 ANOS, EMANCIPADO – SÓCIO OU ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA
O menor de 18 anos e maior de 16 anos, emancipado, que queira ser sócio e/ou administrador de Sociedade Limitada deverá anexar prova da emancipação anteriormente averbada no registro civil, que instruirá o processo ou será arquivada em separado, simultaneamente, com o Contrato Social ou outro ato de registro (item 1.2.10.1 do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada – DNRC).
Mas que prova seria esta?
Aliás não é prova, mas provas, pois existem diferentes situações em que a emancipação pode ocorrer.
Portanto as provas são: a certidão de nascimento com a respectiva averbação da emancipação (por outorga dos pais ou por sentença de juiz); certidão de casamento; comprovação de exercício de emprego público efetivo; diploma de ensino superior ou, na mais imprecisa situação (estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia própria), e no mais justo e cuidadoso entendimento, por sentença judicial pelo ajuizamento de ação emancipatória, na qual o juiz reconheça a economia própria do menor e conceda a emancipação.
Mas que prova seria esta?
Aliás não é prova, mas provas, pois existem diferentes situações em que a emancipação pode ocorrer.
Portanto as provas são: a certidão de nascimento com a respectiva averbação da emancipação (por outorga dos pais ou por sentença de juiz); certidão de casamento; comprovação de exercício de emprego público efetivo; diploma de ensino superior ou, na mais imprecisa situação (estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia própria), e no mais justo e cuidadoso entendimento, por sentença judicial pelo ajuizamento de ação emancipatória, na qual o juiz reconheça a economia própria do menor e conceda a emancipação.
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