“Art.
980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes
o maior salário-mínimo vigente no País.” – Código Civil
Certamente
existirão interpretações diversas do artigo acima.
Porém defendo a tese de que não é possível
a EIRELI ter quaisquer valores a integralizar no capital.
Mais
ainda quando se tem em consideração o papel jurídico do mesmo, a
responsabilidade limitada do titular, garantidor do credor e o fato de que neste
tipo jurídico não existe o princípio da solidariedade (artigo 1.052, do Código
Civil) existente na Sociedade Limitada, já que aqui não existem sócios, mas
somente o titular.
Ainda
que se diga que o capital é abstrato e que, na prática, pouco ou nada garanta,
pois dele não se exige comprovação, quando do registro da EIRELI na Junta
Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, seja na constituição ou na alteração;
assim como também não é exigida comprovação do capital social da Sociedade Limitada.
Entretanto
os interessados devem ficar atentos às normas de cada RCPJ e de cada Junta
Comercial, mas principalmente do Departamento Nacional de Registro do Comércio
(DNRC), órgão nacional, que hoje assim diz na Instrução Normativa nº 117
(Manual da EIRELI):
1.2.16.2 - Valor mínimo do capital e
integralização
A constituição da EIRELI exige capital não
inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
O capital da EIRELI deve estar inteiramente integralizado na constituição ou em aumentos futuros.