Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
quinta-feira, 27 de junho de 2013
QUEM PODE FAZER USO DO NOME EMPRESARIAL (FIRMA OU DENOMINAÇÃO) DA SOCIEDADE LIMITADA ?
Somente pessoa natural, não necessariamente sócia, a quem
tenha sido atribuída tal poder; devidamente designada na cláusula da
administração do contrato social ou em ato separado, como, por exemplo, reunião
de sócios (artigos 997, IV; 1.060 e 1.064, do Código Civil).
terça-feira, 25 de junho de 2013
SÓCIO QUE SE RETIROU DE SOCIEDADE LIMITADA, PODE SER REINTEGRADO À MESMA?
Sim.
Basta que essa seja a vontade das pessoas que constituem, no
momento, tal sociedade.
Afinal trata-se de pessoa jurídica de direito privado, onde
deve prevalecer a vontade das partes; sempre, claro, respeitado o que determina
a legislação.
E para concretizar essa vontade basta realizar uma alteração contratual, da qual uma das deliberações será exatamente a entrada de tal sócio; como, por exemplo, por subscrição de novas cotas, venda ou doação de cotas já existentes por outro sócio.
Registrando o ato em seguida na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de conformidade com o registro anterior.
E para concretizar essa vontade basta realizar uma alteração contratual, da qual uma das deliberações será exatamente a entrada de tal sócio; como, por exemplo, por subscrição de novas cotas, venda ou doação de cotas já existentes por outro sócio.
Registrando o ato em seguida na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de conformidade com o registro anterior.
terça-feira, 11 de junho de 2013
O ESPÓLIO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE, PODE VOTAR NAS DELIBERAÇÕES SOCIETÁRIAS DE UMA SOCIEDADE LIMITADA?
Como bem define o artigo 981 do Código Civil, são “pessoas”
que celebram contrato de sociedade, e não se questiona que espólio não é
pessoa.
Portanto, o espólio, que não é pessoa, mas mero credor da
sociedade, não deveria figurar entre os sócios da sociedade.
Até porque os herdeiros não sucedem, automaticamente, na
qualidade de sócios, pois tal condição só lhes será dada quando ultimado o
formal de partilha; por autorização judicial, e, principalmente, pela
concordância dos sócios remanescentes, conforme disposição contratual (artigo
1.028, do Código Civil).
Porém, na prática, não é o que vem ocorrendo, já que é comum ver o espólio tendo poder de decisão, proporcional à participação no capital
social, nas deliberações sociais.
O que, evidentemente, não se pode tomar por regra, pois
existirão situações específicas em que certamente o analista responsável pelo
deferimento do ato societário no órgão de registro (Junta Comercial ou Registro Civil das
Pessoas Jurídicas) poderá e deve decidir de forma diferente, sempre com fundamentação jurídica, respeitando, assim, a legislação e preservando a vontade contratual; tanto com relação ao
espólio, quanto aos sócios remanescentes.
quarta-feira, 5 de junho de 2013
QUANDO A CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL É OBRIGATÓRIA
Embora seja recomendável fazer constar a consolidação
contratual em todos os atos, para manter atualizado o contrato social, a
consolidação contratual não é obrigatória.
Salvo nos casos de mudança de tipo jurídico ou conversão de
natureza jurídica. E nos casos de transferência de sede, de um Estado para
outro.
Como, por exemplo, de empresa individual de responsabilidade
limitada em sociedade limitada; de sociedade simples em sociedade empresária, ou
vice versa.
Lembrando, contudo, que toda cláusula alterada deve ser novamente
redigida, na íntegra, com suas modificações.
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