Importante lembrar que a sociedade limitada reduzida a apenas 1 sócio, deve reconstituir a pluralidade de sócios, ou seja, o mínimo de 2, no prazo de cento e oitenta dias (artigo 1.033, IV, do Código Civil).
O modelo abaixo serve, por exemplo, à etapa inicial da futura transformação da sociedade limitada em Empresário ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI); conforme norma contida na Instrução Normativa nº 118, do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
LUA NOVA SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA.
JOÃO CAIXA LEITE, brasileiro, solteiro, nascido em 09/07/1966,
eletricista, identidade nº 3.001 expedida pelo DIC-DETRAN/RJ, CPF
000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua General Bordado nº 300, Tijuca,
Rio de Janeiro, RJ, CEP – 20521-890 e RICARDO
MATA BORRÃO, brasileiro, casado no regime da comunhão universal, mecânico ,
identidade nº 1.003 expedida pelo DIC-DETRAN/RJ, CPF 000.000.000-00, residente
e domiciliado na Rua General Bordado nº 300 - Sobrado, Tijuca, Rio de Janeiro,
RJ, CEP – 20521-890 , únicos sócios da
sociedade LUA NOVA SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA. ,
com sede na Rua General Bordado nº 590
Loja A, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP
– 20521-890, inscrita na Junta Comercial sob o NIRE 33200000000 e no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00,
resolvem:
a)
o sócio RICARDO
MATA BORRÃO , possuidor de 100 (cem) cotas do capital social, se retira da
sociedade, vendendo e transferindo a totalidade de suas cotas, pelo valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), para o sócio JOÃO
CAIXA LEITE ; os quais, neste ato, se dão plena e geral quitação.
b)
o sócio JOÃO
CAIXA LEITE delibera consolidar as cláusulas contratuais que passam a viger
com a seguinte redação:
PRIMEIRA DO NOME EMPRESARIAL,
SEDE E PRAZO
A sociedade gira sob o nome empresarial LUA NOVA SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA. , com sede e domicílio
na Rua General Bordado nº 590 Loja A,
Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP – 20521-890 e seu prazo de duração é
indeterminado.
SEGUNDA DO OBJETO SOCIAL
A sociedade tem por objeto social a prestação de serviços de lavanderia.
TERCEIRA DO CAPITAL SOCIAL
O capital social é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dividido em 15.000 (quinze
mil) cotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente integralizado em moeda corrente do
país, e assim distribuído:
JOÃO CAIXA LEITE 15.000 cotas R$ 15.000,00
TOTAL 15.000 cotas R$ 15.000,00
QUARTA DA RESPONSABILIDADE DOS
SÓCIOS
A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social.
QUINTA DA CESSÃO DE COTAS
As cotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros
sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de
condições e preço, o direito de preferência de aquisição, quando postas à
venda; formalizando-se a alteração contratual pertinente, se realizada a cessão.
SEXTA DA ADMINISTRAÇÃO DA
SOCIEDADE
A administração da sociedade caberá a JOÃO
CAIXA LEITE, isoladamente, e a PAULO ALEGRE,
brasileiro, solteiro, nascido em 28/02/1990, cabeleireiro, portador da carteira
de identidade nº 3.333 expedida pelo DIC-DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o nº
000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua do Salto Alto nº 24, Santa
Teresa, Rio de Janeiro – RJ – CEP 20000-000, somente nas ausências ou impedimentos de JOÃO CAIXA LEITE. Os quais poderão
praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, e usar da denominação
social desde que, e tão somente, no interesse do objeto social.
§ 1º : os administradores poderão nomear procuradores em nome da sociedade,
devendo especificar, no instrumento de mandato, os atos e operações que poderão
praticar.
§ 2º : os administradores não poderão locar, adquirir ou vender imóveis, sem a
aprovação de sócios que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)
do capital social.
SÉTIMA DO PRÓ LABORE
Somente os administradores têm direito à remuneração pró-labore, nos valores a
serem definidos pelos sócios em reunião; observadas as disposições
regulamentares pertinentes.
OITAVA DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO
SOCIAL, LUCROS E PERDAS
Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro de cada ano, os administradores
apresentarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração
do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico,
cabendo aos sócios, na proporção de suas cotas, os lucros ou perdas apurados.
Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios
deliberarão sobre as contas, designarão administradores, quando for o caso e
qualquer outro assunto de interesse da sociedade.
NONA DAS FILIAIS OU OUTRAS
DEPENDÊNCIAS
A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filiais ou outras
dependências, mediante deliberação dos sócios que representem no mínimo ¾ (três
quartos) do capital social.
DÉCIMA DO FALECIMENTO OU
INTERDIÇÃO DOS SÓCIOS
Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades
com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo
interesse destes ou dos sócios remanescentes, o valor de seus haveres será
apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado, em 6 (seis) prestações mensais e
iguais, vencíveis a partir da apresentação do competente alvará judicial ou
formal de partilha.
Parágrafo único – O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a
sociedade se resolva em relação a seu sócio.
DÉCIMA PRIMEIRA DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
As deliberações dos sócios, obedecido o quórum mínimo estabelecido no artigo
1.076 do Código Civil, serão tomadas em reunião. As convocações para as reuniões
serão feitas mediante comprovação de ciência por escrito ou por carta com aviso
de recebimento (AR), com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Quanto à designação de administradores não sócios será obedecido o disposto no
artigo 1.061, do Código Civil. Ou seja, por designação de sócios que
representem a totalidade do capital social, não estando este totalmente
integralizado; ou, por designação de sócios que representem, no mínimo, 2/3
(dois terços) do capital social, se o mesmo estiver totalmente integralizado.
Por justa causa, a maioria dos
sócios, representativa de mais da metade do capital social, entendendo que um
ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de
atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração
do contrato social.
A sociedade se regerá supletivamente pelas normas da sociedade anônima.
Fica eleito o foro desta cidade para o exercício e o cumprimento dos direitos e
obrigações resultantes deste contrato.
Os administradores declaram, sob
as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração da
sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se
encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema
financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as
relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.
E por estarem assim justos e
contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual forma e
teor.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de
2012
JOÃO CAIXA LEITE
RICARDO MATA BORRÃO
PAULO ALEGRE