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terça-feira, 27 de novembro de 2012

O AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS PODE TER REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL ?



Sim.

Se constituído como Empresário, ou seja, firma individual (artigo 2º, da INSTRUÇÃO CVM No 497, DE 3 DE JUNHO DE 2011).

E embora o artigo 8º, inciso II, da mesma instrução mencione que pessoas jurídicas “sejam constituídas como sociedades simples”, incorre, ao meu ver, em erro, pois o tipo jurídico Empresário (firma individual) não é “simples” e tem que ser obrigatoriamente registrado na Junta Comercial (artigo 967, do Código Civil).

Estranho, inclusive, que a normativa da CVM, que promove principalmente a segurança dos investidores,  exija que as pessoas jurídicas sejam constituídas como sociedades simples, quando estas não estão sujeitas à falência (artigo 1º, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005).

Quando deveria sim, exigir que fossem “sociedades empresárias”, ou seja, registradas na Junta Comercial (artigo 1.150, do Código Civil).

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) TEM ALTERAÇÃO CONTRATUAL ?


Não.

Isso porque a EIRELI não é sociedade ;  não terá contrato social,  por ser constituída por uma única pessoa natural (titular), e , portanto, não terá alteração contratual.

A deliberação do titular modificando cláusulas na EIRELI (empresa), pode ser titulada como  ALTERAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

A MESMA PESSOA PODE SER PRESIDENTE E SECRETÁRIO DA REUNIÃO DE SÓCIOS DE UMA SOCIEDADE LIMITADA ?


Sim.

Indispensável é que essa pessoa seja natural e detenha a condição de sócio (artigo 1.075, do Código Civil).

Um exemplo prático é o caso de sociedades limitadas constituídas por uma pessoa natural e outra jurídica; quando, usualmente, o representante legal deste sócio pessoa jurídica é exatamente o sócio pessoa natural.

Lembrando que nos casos de sociedades limitadas constituídas apenas por sócios pessoas jurídicas, presidente e secretário serão os respectivos representantes legais destes sócios, devidamente nominados no contrato social; preferencialmente advogados (artigo 1.074, parágrafo primeiro, do Código Civil).