PESQUISE NESTE BLOG

ImageHost.org

quarta-feira, 30 de maio de 2012

O DISTRATO SOCIAL E AS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS (artigo 53, X, do Decreto nº 1.800, de 30/01/1996)

O Distrato Social, que inclusive existe um modelo disponível aqui no blog, exige uma redação simples e objetiva.

Porém algumas cláusulas são obrigatórias.

São elas:

- constar a importância repartida entre os sócios

Já explicado aqui anteriormente que não é o capital social, mas sim o saldo patrimonial ou saldo de haveres.

Portanto é obrigatório constar a informação dos valores em moeda corrente ou bens, estes devidamente descritos, que serão recebidos por cada sócio.

Ou informar que os sócios nada têm a receber.

- mencionar a pessoa ou pessoas que assumirão o ativo e passivo, supervenientes ou não à liquidação

Lembrando que obrigatoriamente não precisa ser sócio para a assunção, mas caso não seja é preciso qualificar a pessoa e ela também assinar o ato.

Sendo assim, por se tratar de assumir o ativo e passivo, supervenientes ou não, não basta dizer que a sociedade não deixa ativo e passivo, é obrigatório informar quem ficará responsável.

- mencionar a guarda dos livros

E se esses livros nunca existiram?

Pouco importa, pois a informação da guarda dos mesmos é indispensável, já que no ato de Distrato Social não se discute tal existência, mas apenas se quer garantir a guarda e a indicação  da pessoa ou pessoas que terão essa responsabilidade; que mais uma vez não é obrigatório ser um dos sócios, mas se não for, qualificar a pessoa e ela também tem que assinar o ato.

- mencionar os motivos da dissolução

O motivo ou motivos são obrigatórios somente no caso de dissolução sem mútuo consenso, ou seja, sem que todos os sócios concordem e assinem o ato.

terça-feira, 22 de maio de 2012

COMENTÁRIOS; DÚVIDAS E COMO ENTRAR EM CONTATO COM O AUTOR.


Comentários e dúvidas serão sempre bem-vindos.

Os comentários podem ser enviados utilizando-se o link específico existente logo abaixo de cada postagem.   

E para entrar em contato, ou enviar dúvidas, deve ser utilizado o e-mail disponível no perfil do autor.

NA TRANSFORMAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, OU VICE VERSA, SOMENTE SE PODE ALTERAR O NOME EMPRESARIAL E O CAPITAL ?


É possível sim alterar outros dados além do nome empresarial e do capital.

Pode-se, por exemplo, alterar, no mesmo ato, antes da deliberação da transformação, o objeto e até os sócios.

Tal limitação, nome empresarial e capital, aplica-se somente à transformação de Empresário em Sociedade ou em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, e vice versa (Instrução Normativa nº 118, artigo 5º, do Departamento Nacional de Registro do Comércio).