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terça-feira, 6 de março de 2012

O NOME EMPRESARIAL DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

Nome empresarial é aquele sob o qual a empresa exerce seu objeto (atividades), e se obriga nos atos a ela referentes.

O nome empresarial pode ser de dois tipos: firma e denominação.

FIRMA

Por firma só poderá ser adotado o próprio nome do titular, de forma completa ou abreviados os prenomes; aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa da pessoa (titular) ou de sua atividade.
Sempre acrescida da sigla EIRELLI.

Exemplo:

O nome civil do titular é Paulo Silva Souza e o objeto (atividades) da empresa é bar e restaurante

A firma (nome empresarial) poderá ser, dentre outras,

PAULO SILVA SOUZA EIRELI
P. SILVA SOUZA EIRELI
PAULO S. SOUZA EIRELI
P. S. SOUZA EIRELI
PAULO SILVA SOUZA BAR EIRELI

O titular de empresa individual de responsabilidade limitada poderá modificar a sua firma.

Havendo modificação do nome civil do titular, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do titular; devendo ser, também, modificado o nome empresarial.

Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança no objeto, deverá ser registrada a alteração da firma.


DENOMINAÇÃO

A denominação é formada com expressões de fantasia (palavras  de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira) e com a indicação do objeto (atividade) da empresa, sendo que:

a) deverá ser seguida da expressão “EIRELI”;

b) para  a  empresa  enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto;

c) ocorrendo o desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo.

O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da empresa.

Exemplo:

O objeto (atividades) da empresa: o comércio varejista e a prestação de serviços de reparo de roupas e calçados.

A firma (nome empresarial) poderá ser, dentre outras,

LUZ DO SOL COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI
BANHO DE LOJA COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI
TESOURA MÁGICA REPARO DE ROUPAS EIRELI

Se a atividade que consta na denominação deixar de ser exercida pela empresa, deverá ser registrada a alteração da denominação.


As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, mas, e tão somente, após a constituição.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

TENHO UMA SOCIEDADE LIMITADA JÁ CONSTITUÍDA, MAS QUERO TRANSFORMAR A MESMA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). O QUE DEVO FAZER?

A transformação ocorrerá através de uma Alteração Contratual, cujas deliberações , no mínimo, deverão ser:


a)      A concentração de todas as cotas em uma única pessoa natural. Esse remanescente, inclusive, poderá ser alguém admitido nesse mesmo ato.

b)       A complementação e imediata integralização do capital à importância mínima de 100 x o valor do maior salário mínimo vigente no país.

c)         A decisão de transformar a LTDA em EIRELI e a redação de todas as cláusulas constitutivas e obrigatórias de uma EIRELI.


Essa alteração deverá ser registrada no RCPJ ou na Junta Comercial, conforme o caso.

Lembrando que essa transformação também pode ser realizada através de dois atos simultâneos: Alteração Contratual (LTDA)  e Ato Constitutivo (EIRELI).

Sugiro a leitura das Instruções Normativas nº 117 e 118 do DNRC (www.dnrc.gov.br).

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) PODE TER CAPITAL A INTEGRALIZAR ?

Não.


Isso porque o artigo 980-A, do Código Civil diz: " A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País".

Ou seja, não basta que o Capital Social tenha o valor mínimo estabelecido em lei; ele precisa, seja qual for o valor, estar totalmente integralizado.

E também se deve levar em consideração, para não se ter dúvidas quanto a isso, que enquanto na Sociedade Limitada existe a solidariedade entre os sócios para integralizar o capital (artigo 1.052, do Código Civil), na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) a mesma não existe, pois além de não ser uma sociedade, existe apenas o titular (única pessoa natural).