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segunda-feira, 30 de maio de 2011

O GERENTE – SOCIEDADE LIMITADA

Vou iniciar e terminar este texto dizendo: o gerente não é o administrador.

Hoje, por definição legal, o gerente é mero preposto, portanto empregado da sociedade (artigo 1.172, do Código Civil).

Sendo assim, não se titula o administrador, seja ele sócio ou não, como gerente, já que o administrador não tem vínculo empregatício.

Além do fato de que o gerente não tem, e nem pode ter, poderes para administrar a sociedade.

Quem administra a sociedade é o administrador, que também pode ser chamado de diretor (artigo 1.060, do Código Civil).

Importante também é limitar os poderes do gerente, e, para isso, arquivar na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o ato de nomeação, e respectivos poderes, do mesmo (artigos 1.173 e 1.174, do Código Civil).

Portanto, o gerente não é o administrador.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

A PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial fica protegido nos limites do Estado onde se localiza o Empresário Individual ou qualquer sociedade empresária, desde que os atos constitutivos tenham sido regularmente registrados na Junta Comercial do local da sede (artigo 1.166, do Código Civil; artigos 33 e 34, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994).

A mesma proteção se estende às cooperativas, que também se registram na Junta Comercial.

O registro de filial, na Junta Comercial de Estado diverso do qual está estabelecida a sede, de igual forma tem a proteção, automaticamente, estendida ao mesmo.

O nome empresarial pode ser protegido em extensão nacional, desde que em cada Junta Comercial, onde o empresário ou a sociedade não tenham sede ou filial, seja arquivado pedido específico de proteção (artigo 11, da Instrução Normativa nº 104, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC).

quarta-feira, 25 de maio de 2011

PRECISO DE ESCRITURA PÚBLICA E LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS, NA SOCIEDADE LIMITADA?

Não.

Nem escritura pública e nem o laudo de avaliação.

A escritura pública é dispensada com base no artigo 64 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

E o laudo de avaliação, como comentado anteriormente neste Blog, é dispensado já que pelos valores atribuídos aos bens conferidos ao capital social, respondem todos os sócios, solidariamente, por um prazo de até cinco anos (artigo 1.055, parágrafo 1º, do Código Civil).

Lembrando que sobre o imóvel, ou direitos a ele relativos, no instrumento contratual , deverá constar a descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no Registro Imobiliário.

Sendo o sócio casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta (artigo 1.647, I, do Código Civil).

Sobre a outorga uxória, leia matéria anterior publicada neste Blog.

A integralização de capital com bens imóveis de menor dependerá de autorização judicial (artigo 1.691, do Código Civil).