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quarta-feira, 25 de maio de 2011

PRECISO DE ESCRITURA PÚBLICA E LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS, NA SOCIEDADE LIMITADA?

Não.

Nem escritura pública e nem o laudo de avaliação.

A escritura pública é dispensada com base no artigo 64 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

E o laudo de avaliação, como comentado anteriormente neste Blog, é dispensado já que pelos valores atribuídos aos bens conferidos ao capital social, respondem todos os sócios, solidariamente, por um prazo de até cinco anos (artigo 1.055, parágrafo 1º, do Código Civil).

Lembrando que sobre o imóvel, ou direitos a ele relativos, no instrumento contratual , deverá constar a descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no Registro Imobiliário.

Sendo o sócio casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta (artigo 1.647, I, do Código Civil).

Sobre a outorga uxória, leia matéria anterior publicada neste Blog.

A integralização de capital com bens imóveis de menor dependerá de autorização judicial (artigo 1.691, do Código Civil).

segunda-feira, 23 de maio de 2011

AFINAL, NO CONTRATO SOCIAL, O MENOR SERÁ REPRESENTADO OU ASSISTIDO?

O menor tanto pode ser representado, quanto assistido.

Ele será representado quando for menor de 16 anos.

E será assistido quando tiver entre 16, completos, e menos de 18 anos.

Aos 18 anos completos já não precisará mais ser assistido, pois terá cessada a menoridade (artigo 5º, do Código Civil).

Dois detalhes importantes:

a) O menor quando representado não assina o instrumento societário.

b) O menor quando assistido assina o instrumento societário.

Lembrando que, seja representado ou assistido, deverá constar do instrumento, além das qualificações de praxe, as assinaturas dos pais, ou seja, pai e mãe, do menor (artigo 1.690, do Código Civil).

Admitindo-se a assinatura de apenas um dos genitores, na falta do outro.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

A CLÁUSULA DO CAPITAL SOCIAL NA CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL – SOCIEDADE LIMITADA

A cláusula do capital social na consolidação, a exemplo do que ocorre no contrato social, tem que informar o valor total do mesmo; em quantas cotas é dividido; o valor nominal de cada cota; o prazo e a forma de integralização, e, por último, como está distribuído entre os sócios (artigo 997, III e IV, do Código Civil).

Mas e quando o capital foi integralizado em bens, móveis ou imóveis, é preciso, de novo, descrever os mesmos na consolidação contratual?

Não.

Basta mencionar que a forma de integralização do capital foi em bens, móveis ou imóveis, conforme o caso.

Quatro exemplos:

“O Capital Social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma; totalmente integralizado em bens imóveis; e assim distribuído entre os sócios:”

“O Capital Social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma; totalmente integralizado em bens móveis; e assim distribuído entre os sócios:”

“O Capital Social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma; totalmente integralizado em moeda corrente do país e bens imóveis; e assim distribuído entre os sócios:”

“O Capital Social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma; totalmente integralizado, sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em moeda corrente do país e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em bens imóveis; e assim distribuído entre os sócios:”

Isso porque o bem, móvel ou imóvel, já foi devidamente descrito; seja em deliberação que aumenta o capital, antes da consolidação das cláusulas no mesmo ato de Alteração Contratual que está sendo analisado, ou em ato anterior.Ou seja, no Contrato Social ou Alteração Contratual, anteriormente registrados na Junta Comercial ou no RCPJ.