PESQUISE NESTE BLOG

ImageHost.org

segunda-feira, 23 de maio de 2011

AFINAL, NO CONTRATO SOCIAL, O MENOR SERÁ REPRESENTADO OU ASSISTIDO?

O menor tanto pode ser representado, quanto assistido.

Ele será representado quando for menor de 16 anos.

E será assistido quando tiver entre 16, completos, e menos de 18 anos.

Aos 18 anos completos já não precisará mais ser assistido, pois terá cessada a menoridade (artigo 5º, do Código Civil).

Dois detalhes importantes:

a) O menor quando representado não assina o instrumento societário.

b) O menor quando assistido assina o instrumento societário.

Lembrando que, seja representado ou assistido, deverá constar do instrumento, além das qualificações de praxe, as assinaturas dos pais, ou seja, pai e mãe, do menor (artigo 1.690, do Código Civil).

Admitindo-se a assinatura de apenas um dos genitores, na falta do outro.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

A CLÁUSULA DO CAPITAL SOCIAL NA CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL – SOCIEDADE LIMITADA

A cláusula do capital social na consolidação, a exemplo do que ocorre no contrato social, tem que informar o valor total do mesmo; em quantas cotas é dividido; o valor nominal de cada cota; o prazo e a forma de integralização, e, por último, como está distribuído entre os sócios (artigo 997, III e IV, do Código Civil).

Mas e quando o capital foi integralizado em bens, móveis ou imóveis, é preciso, de novo, descrever os mesmos na consolidação contratual?

Não.

Basta mencionar que a forma de integralização do capital foi em bens, móveis ou imóveis, conforme o caso.

Quatro exemplos:

“O Capital Social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma; totalmente integralizado em bens imóveis; e assim distribuído entre os sócios:”

“O Capital Social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma; totalmente integralizado em bens móveis; e assim distribuído entre os sócios:”

“O Capital Social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma; totalmente integralizado em moeda corrente do país e bens imóveis; e assim distribuído entre os sócios:”

“O Capital Social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma; totalmente integralizado, sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em moeda corrente do país e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em bens imóveis; e assim distribuído entre os sócios:”

Isso porque o bem, móvel ou imóvel, já foi devidamente descrito; seja em deliberação que aumenta o capital, antes da consolidação das cláusulas no mesmo ato de Alteração Contratual que está sendo analisado, ou em ato anterior.Ou seja, no Contrato Social ou Alteração Contratual, anteriormente registrados na Junta Comercial ou no RCPJ.

terça-feira, 17 de maio de 2011

O USO DA EXPRESSÃO “GRUPO” NO NOME EMPRESARIAL

Poucos sabem que a inclusão da expressão “GRUPO” no nome empresarial tem regra específica, e, talvez por isso, continuem de modo indiscriminado querendo usar tal expressão.

As designações “GRUPO” ou “GRUPO DE SOCIEDADES” somente podem ser usadas por grupos de sociedades organizados.

Ou seja, a sociedade controladora e suas controladas que, por convenção, se obrigam a combinar recursos/esforços para realizar seus objetos sociais ou participar de atividades/empreendimentos comuns (artigos 265 e 267, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

Deve-se ler, inclusive, o artigo 13 da Instrução Normativa nº 104, de 30 de abril de 2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.

Até porque o “GRUPO” , obrigatoriamente, será registrado na Junta Comercial (artigo 271, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).