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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

MENOR DE 18 E MAIOR DE 16 ANOS, EMANCIPADO – SÓCIO OU ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA

O menor de 18 anos e maior de 16 anos, emancipado, que queira ser sócio e/ou administrador de Sociedade Limitada deverá anexar prova da emancipação anteriormente averbada no registro civil, que instruirá o processo ou será arquivada em separado, simultaneamente, com o Contrato Social ou outro ato de registro (item 1.2.10.1 do Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada – DNRC).

Mas que prova seria esta?

Aliás não é prova, mas provas, pois existem diferentes situações em que a emancipação pode ocorrer.

Portanto as provas são: a certidão de nascimento com a respectiva averbação da emancipação (por outorga dos pais ou por sentença de juiz); certidão de casamento; comprovação de exercício de emprego público efetivo; diploma de ensino superior ou, na mais imprecisa situação (estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia própria), e no mais justo e cuidadoso entendimento, por sentença judicial pelo ajuizamento de ação emancipatória, na qual o juiz reconheça a economia própria do menor e conceda a emancipação.

O SÓCIO SOLTEIRO NA SOCIEDADE LIMITADA (EMPRESÁRIA) E A DATA DE NASCIMENTO

Somente as pessoas físicas que exercerão a administração da sociedade limitada (empresária) são obrigadas a apresentar cópia autenticada da identidade, quando do registro do Contrato Social ou de ato em que se nomeie administrador (item 1.1 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada do DNRC).

Ficando, portanto, quem analisará o processo, impossibilitado de saber se a pessoa física mencionada é, ou não, menor de idade, caso a mesma não esteja sendo nomeada para a administração da sociedade.

Daí a razão de fazer constar a data de nascimento das pessoas físicas solteiras (item 1.2.6 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada do DNRC), pois como se sabe menor não pode ser administrador e como sócio terá que ser representado ou assistido, salvo se emancipado.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

O QUE DEVE CONSTAR NA CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL

A consolidação contratual de uma sociedade limitada deve expressar todo o corpo de disposições que ao longo do tempo formam, agora, o contrato em vigor da sociedade.
E os elementos que essa consolidação deve conter são claros, pois estão elencados no artigo 997 do Código Civil.
Essa regra é bastante benéfica, pois permite que com um único documento, o último no caso, se apresente aos interessados todas as informações sociais necessárias.