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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

O QUE DEVE CONSTAR NA CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL

A consolidação contratual de uma sociedade limitada deve expressar todo o corpo de disposições que ao longo do tempo formam, agora, o contrato em vigor da sociedade.
E os elementos que essa consolidação deve conter são claros, pois estão elencados no artigo 997 do Código Civil.
Essa regra é bastante benéfica, pois permite que com um único documento, o último no caso, se apresente aos interessados todas as informações sociais necessárias.

SÓCIO ADMINISTRADOR NOMEADO NO CONTRATO E SUA DESTITUIÇÃO

Me perguntam se sócio administrador nomeado no contrato de uma sociedade limitada pode ser destituído por uma Reunião de Sócios.
Entendo que sim, mas há que ser observada a regra do artigo 1.063, parágrafo 1º, do Código Civil.
Ou seja, “essa destituição somente se operará pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.”

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

NOVA E IMPORTANTE DELIBERAÇÃO 41/2011 DA JUCERJA

As orientações e/ou explicações aqui postadas são de caráter nacional, pois têm por base o Código Civil e as Instruções Normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Porém é permitido ao Plenário de cada Junta Comercial deliberar sobre assuntos de registro de empresas dentro de sua esfera jurisdicional de competência.
E sempre vale divulgar essas deliberações, como regularmente tenho feito.


Por isso transcrevo, abaixo, a mais recente Deliberação da JUCERJA, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na página 52 da Parte I, de 28 de janeiro de 2011.

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO JUCERJA Nº 41 DE 26 DE JANEIRO DE 2011
DELIBERA SOBRE ASSUNTOS DE REGISTRO MERCANTIS QUANTO: DOMICILIO DE
SÓCIOS, ADMINISTRADORES, CONSELHEIROS, PROCURADORES E DIRETORES E,
PRAZO DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta do processo nº E-11/50.036/11,
RESOLVE:
Art. 1º - Os documentos trazidos para registro e arquivamento, na
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, pertinentes a qualquer
ato societário poderão indicar como endereço dos sócios, administradores, conselheiros, diretores e procuradores o domicílio residencial
ou profissional.
Art. 2º - O vencimento do prazo para o cumprimento das exigências
formuladas quando ocorrerem em dias que não houver expediente na
JUCERJA, se dará automaticamente no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 3º Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2011
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente