PESQUISE NESTE BLOG

ImageHost.org

domingo, 26 de setembro de 2010

ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS SÓCIOS E REPRESENTANTES LEGAIS, PESSOAS NATURAIS, NA SOCIEDADE LIMITADA

A qualificação da pessoa natural não pode prescindir de informar a residência, pois este requisito está normatizado pelos artigos 997, I, CC arts. 1.053, caput e 1.054, caput, e 1.062, parágrafo segundo do Código Civil; assim como o artigo 53,III, d , do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e os itens 1.2.6, 1.2.13.3 e 1.2.23.6 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, parte integrante da Instrução Normativa nº 98 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.
Mas existem pessoas que, alegando motivos de segurança, não querem informar seus endereços residenciais e qualificam-se usando a expressão “com escritório”.
Um grande equívoco, afinal quem escolhe outro, por exemplo, para sequestrar, certamente o faz por conhecer bem os hábitos pessoais da vítima, e não porque descobriu o endereço residencial da mesma na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Chega a beirar a infantilidade tal alegação ou acreditar que o órgão de registro não merece qualquer respeito.
E se ainda assim a pessoa natural não quiser informar o real local de sua residência?
Existe solução?
Sim existe, mas sob total e única responsabilidade de quem a usará.
É beneficiar-se de que tanto a Junta Comercial e o Registro Civil das Pessoas Naturais não são órgãos fiscalizadores, portanto não podem exigir comprovação do alegado endereço (artigo 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996) e aplicar as regras dos artigos 71 e 73 do Código Civil, informando que é residente e domiciliada num endereço menos habitual, ou no próprio endereço comercial.
Sem, contudo, querer confundir residência com domicílio, pois se fossem a mesma coisa, o artigo 76 do Código Civil não seria necessário.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Visto de advogado no ato de constituição de pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte

"LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados."

Empresa que simultaneamente apresente seu ato de constituição, no órgão competente, acompanhado de processo apartado de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica dispensada do visto de advogado.

"LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Art. 9º
§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994."

Mas para isso é indispensável, como dito acima, que o enquadramento como ME ou EPP ocorra ao mesmo tempo que a constituição.

Espero ter esclarecido o muito bem-vindo comentário postado no blog.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

O uso correto das expressões ME e EPP. Dúvida:Por que o entendimento: "estas expressões não podem ser acrescidas às empresas na constituição" ?

Muito apropriada a indagação, principalmente quando se lê o artigo, abaixo, da Lei Complementar 123/2006:

"Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade."

E se observa que ele não é esclarecedor quanto ao momento exato de se utilizar as referidas expressões.

Mas veja, também, respectivamente, o que dizem os itens a seguir das Instruções Normativas 97 e 98, Manuais, do Departamento Nacional de Registro do Comércio:

"1.2.15.1 - Microempresa/Empresa de Pequeno Porte
A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE não pode ser efetuada no contrato social.
Somente depois de procedido o arquivamento do contrato e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento da sociedade na condição de microempresa, ou empresa de pequeno porte, mediante declaração em instrumento próprio para essa finalidade, é que, nos atos posteriores, se deve fazer a adição de tais termos ao nome empresarial."

"1.2.5.1 - Microempresa (ME) / Empresa de Pequeno Porte (EPP)
A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE não pode ser efetuada no Requerimento de Inscrição do Empresário. Somente depois de procedida a inscrição do Empresário e arquivada a declaração de enquadramento como ME ou EPP, é que, nos atos posteriores, obrigatoriamente, deve ser feita a adição de tais termos ao nome empresarial."

Portanto posso afirmar, sem nenhuma dúvida, que se tratando de uma sociedade empresária ou empresário, que obrigatoriamente devem ser registrados na Juntas Comerciais do país, e já que as mesmas seguem regras nacionais ditadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), a adição das expressões em questão só podem ocorrer nos atos subsequentes ao da constituição ou posteriores ao enquadramento.

Porém quanto às sociedades simples, que são registradas em cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que são municipais, a interpretação do artigo 72 é variável. Aceitando-se, ou não, a utilização das expressões analisadas desde o ato de constituição.