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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Conhecendo as cláusulas obrigatórias e as cláusulas facultativas

A Lei nº 10.406/2002, o Código Civil, trouxe inovações, principalmente quanto aos elementos e às cláusulas do contrato social da sociedade limitada; dividindo as mesmas em obrigatórias e facultativas.
São elementos do contrato social: o título (Contrato Social); o preâmbulo; o corpo do contrato (cláusulas obrigatórias) e o fecho.
As cláusulas obrigatórias são a do nome empresarial; do capital; do endereço da sede e das filiais; do objeto social; do prazo de duração da sociedade; da data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil; da administração da sociedade e do administrador não sócio, caso designado; da participação de cada sócio nos lucros e nas perdas e a do foro ou cláusula arbitral.
Enquanto as cláusulas facultativas são as das regras das reuniões de sócios; da previsão de regência supletiva da sociedade pelas normas da sociedade anônima; exclusão de sócios por justa causa; autorização de pessoa não sócia ser administrador; da instituição de conselho fiscal e de outras de interesse dos sócios.
Existe, inclusive, uma sugestão de modelo de contrato social, com os elementos e cláusulas obrigatórias no site www.dnrc.gov.br .
Porém um contrato social, para ser satisfatório, deve levar em consideração as características da sociedade e de seus sócios; sendo, portanto, de grande ajuda, a orientação de um profissional competente na elaboração do mesmo, pois na ausência das chamadas “cláusulas facultativas”, serão aplicadas as normas do Código Civil, que imperativas, poderão, nem sempre, ser a solução ideal.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Insolvência civil e falência: uma sutil, mas grande diferença

A insolvência se dá quando as dívidas excedem a importância dos bens do devedor.
Enquanto a falência ocorre pela impontualidade ou pela insolvência.
A insolvência civil é tratada pelos artigos 748 a 786-A do Código de Processo Civil.
E a falência é regulada pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
São passíveis de falência os empresários e as sociedades empresárias, ou seja, aqueles registrados na Junta Comercial.
Às demais pessoas, físicas e jurídicas, que não se caracterizem como empresárias, se aplica a insolvência civil.

Impedimentos para ser empresário individual; sócio ou administrador de sociedade limitada

Não podem ser administrador de sociedade limitada ou empresário individual:

os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal; os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”; os Magistrados; os membros do Ministério Público Federal; os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados; as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;os leiloeiros; os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados; os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva; os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares; estrangeiros (sem visto permanente);estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional; estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades: pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica.
Assim como, exceto quando autorizadas judicialmente para continuação de empresa, as pessoas absolutamente incapazes, tais como: os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos necessários; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade e as pessoas relativamente incapazes, tais como: os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais; os viciados em tóxico, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os pródigos. Os portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e, também, os brasileiros naturalizados há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens.

Não podem ser sócios de sociedade limitada:

As pessoas impedidas por norma constitucional, normalmente estrangeiros em determinadas atividades econômicas, exclusivas para brasileiros ou de maior participação destes, como, por exemplo, a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, ou por lei especial.
O português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade,comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não podem ser sócios entre si, ou com terceiros.
E a pessoa jurídica brasileira em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto partido político e sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros e desde que essa participação se efetue através de capital sem direito a voto e não exceda a 30% do capital social.