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sábado, 9 de maio de 2009

Novidades sobre o registro do Distrato Social

A Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1995, assim como o Decreto nº 3.474, de 19 de maio de 2000, foram revogados pela Lei Complementar nº123,de 14 de dezembro de 2006. Desta forma, foi extinta a conhecida “declaração de inatividade” que permitia
que empresas enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte, inativas há mais de cinco anos, registrassem o Distrato Social na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas,sem a apresentação das certidões negativas de débito.
A referida lei complementar, mais conhecida como Simples Nacional e Super Simples, criou três conceitos de sociedade: EMPRESA, toda aquela não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte; MICROEMPRESA, a sociedade com receita bruta, no ano-calendário, igual ou inferior a R$ 240.000,00 e a EMPRESA DE PEQUENO PORTE, aquela com receita bruta, no anocalendário, superior a R$ 240.000,00, e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Sendo assim, hoje, com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, somente as microempresas e empresas de pequeno porte podem registrar o distrato social sem a apresentação das certidões negativas de débito.
Portanto, a microempresa e a empresa de pequeno porte, independentemente das datas de constituição ou término das atividades, podem, a qualquer momento, registrar o distrato social na Jucerja, sem apresentar as certidões negativas de débito.
Vale lembrar que a sociedade só será microempresa ou empresa de pequeno porte após o competente registro,na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do respectivo pedido de enquadramento, em processo próprio.
Para aqueles que ainda têm dúvida se a dispensa da apresentação das citadas
certidões também se aplica às empresas, basta a simples leitura do parágrafo
1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, para pôr fim a qualquer questionamento.

O nome empresarial da sociedade limitada

A formação do nome empresarial segue a Instrução Normativa nº 104 do DNRC (www.dnrc.gov.br).
Sua formação, de forma incorreta, é um dos maiores índices de exigência nos processos
apresentados para registro.
O profissional que redige os contratos normalmente desconhece as regras sobre nome empresarial, que pode ser de dois tipos:DENOMINAÇÃO ou FIRMA.
A denominação social deve designar o objeto da sociedade (artigo 1.158, parágrafo
2º, do Código Civil), não se admitindo expressões genéricas isoladas, tais como:
comércio, indústria, serviços.
Havendo mais de uma atividade, pode ser escolhida
qualquer delas.
Um exemplo de denominação: PEDRA AZUL COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.
É permitido figurar na denominação social o nome de um ou mais sócios.
Veja o seguinte exemplo: RICARDO PETRUSCO INDÚSTRIA DE CANETAS LTDA .
Já a Firma Social é aquela que usa os nomes ou sobrenomes dos sócios, e nunca designa o objeto social, como, por exemplo, JOÃO ALMEIDA SANTOVAZ E CIA LTDA.

Empresário individual, microempreendedor individual (MEI) e suas diferenças

Embora, num primeiro momento se pense ser a mesma coisa, o Empresário Individual e o Microempreendedor Individual (MEI) têm diferenças.
E elas são, principalmente, referentes à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
Resumindo: o Simples Nacional.
O Empresário Individual pode auferir,em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), enquadrando-se como microempresa (ME), ou, se superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), enquadrar-se como empresa de pequeno porte (EPP).
Enquanto o Microempreendedor Individual (MEI) pode auferir, em cada ano-calendário, no máximo, R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), se considerado, neste montante, um período de doze meses, ou seja, o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário; consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Em comum, o Empresário Individual e o Microempreendedor Individual (MEI) têm a definição de empresário contida no artigo 966 do Código Civil, e o órgão obrigatório
de registro: a Junta Comercial de cada estado.
Mais sobre o assunto se poderá falar quando o Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, órgão ao qual as Juntas Comerciais estão tecnicamente subordinadas,
disponibilizar as normas de registro do Microempreendedor Individual (MEI).
Lembrando que somente a partir de 01 de julho de 2009, produzirão efeitos os dispositivos constantes da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos ao Microempreendedor Individual (MEI).