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sábado, 9 de maio de 2009

O nome empresarial da sociedade limitada

A formação do nome empresarial segue a Instrução Normativa nº 104 do DNRC (www.dnrc.gov.br).
Sua formação, de forma incorreta, é um dos maiores índices de exigência nos processos
apresentados para registro.
O profissional que redige os contratos normalmente desconhece as regras sobre nome empresarial, que pode ser de dois tipos:DENOMINAÇÃO ou FIRMA.
A denominação social deve designar o objeto da sociedade (artigo 1.158, parágrafo
2º, do Código Civil), não se admitindo expressões genéricas isoladas, tais como:
comércio, indústria, serviços.
Havendo mais de uma atividade, pode ser escolhida
qualquer delas.
Um exemplo de denominação: PEDRA AZUL COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.
É permitido figurar na denominação social o nome de um ou mais sócios.
Veja o seguinte exemplo: RICARDO PETRUSCO INDÚSTRIA DE CANETAS LTDA .
Já a Firma Social é aquela que usa os nomes ou sobrenomes dos sócios, e nunca designa o objeto social, como, por exemplo, JOÃO ALMEIDA SANTOVAZ E CIA LTDA.

Empresário individual, microempreendedor individual (MEI) e suas diferenças

Embora, num primeiro momento se pense ser a mesma coisa, o Empresário Individual e o Microempreendedor Individual (MEI) têm diferenças.
E elas são, principalmente, referentes à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
Resumindo: o Simples Nacional.
O Empresário Individual pode auferir,em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), enquadrando-se como microempresa (ME), ou, se superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), enquadrar-se como empresa de pequeno porte (EPP).
Enquanto o Microempreendedor Individual (MEI) pode auferir, em cada ano-calendário, no máximo, R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), se considerado, neste montante, um período de doze meses, ou seja, o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário; consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Em comum, o Empresário Individual e o Microempreendedor Individual (MEI) têm a definição de empresário contida no artigo 966 do Código Civil, e o órgão obrigatório
de registro: a Junta Comercial de cada estado.
Mais sobre o assunto se poderá falar quando o Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, órgão ao qual as Juntas Comerciais estão tecnicamente subordinadas,
disponibilizar as normas de registro do Microempreendedor Individual (MEI).
Lembrando que somente a partir de 01 de julho de 2009, produzirão efeitos os dispositivos constantes da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos ao Microempreendedor Individual (MEI).

domingo, 12 de abril de 2009

A REDUÇÃO DE CAPITAL NA SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade limitada pode reduzir o capital, depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis, e, integralizado ou não, se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Existe, porém, uma situação específica que exige a publicação, no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, antes do registro na JUCERJA, da ata de assembléia ou reunião de sócios.
É quando se reduz o capital por ser excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas.
Neste caso os sócios devem realizar uma assembléia ou reunião de sócios, conforme a sociedade, para aprovar a redução. Publicar essa ata no órgão oficial do Estado e em jornal de circulação, apenas por uma vez, para, só então, decorridos noventa dias da data da publicação da ata, apresentar a mesma para registro na JUCERJA.
Na verdade a sociedade não registrará apenas a ata, terá também que registrar, simultaneamente, a competente alteração contratual, que, por sua vez, estará alterando a cláusula do capital, em face da redução aprovada em assembléia ou reunião de sócios.
Para o registro dessa documentação serão exigidas as competentes certidões negativas de débito.
Enfim, a ata pode ser apresentada a registro somente após os noventa dias da publicação da mesma; devendo ser anexados, preferencialmente, os originais das publicações (Diário Oficial e jornal), e sempre acompanhada da alteração contratual, com as certidões negativas de débito, resultando, assim, em dois processos distintos, mas dependentes.
Esta obrigatoriedade de publicação e apresentação das certidões negativas de débito não se aplica às sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, na JUCERJA, antes do evento da redução de capital.
Também não há necessidade de publicação na redução de capital por perdas irreparáveis ou retirada, da sociedade, de qualquer sócio.