Ceder, transferir, dar e doar são sinônimos.
Portanto é natural que ao usar a expressão “cede e transfere” o julgador ou analisador do processo fique na dúvida, ou entenda, até mesmo, que está ocorrendo uma doação.
Vejam o seguinte exemplo :
os empresários deram roupas aos pobres
os empresários doaram roupas aos pobres
Porém a preposição “pelo” poderá fazer toda a diferença quando se tratar da redação de uma deliberação de cessão de cotas.
Vejam agora os seguintes textos:
o sócio Celso Silva cede e transfere 100 (cem) cotas no valor nominal de R$ 100,00 (cem reais) para o sócio Pedro Souza (cessão gratuita/doação?)
o sócio Celso Silva cede e transfere 100 (cem) cotas pelo valor nominal de R$ 100,00 (cem reais) para o sócio Pedro Souza (com certeza uma venda)
Enfim, na mesma expressão “cede e transfere” se estará usando verbos que são sinônimos um do outro.
Melhor usar “vende e transfere” quando se tratar realmente de uma venda de cotas ou “doa e transfere” quando se pretender uma doação.
Evitando exigências por erro de redação.
Lembrando que a opção pela transferência de cotas por doação , exige a apresentação do imposto correspondente, quitado, através de um DARJ-ITD.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
quarta-feira, 30 de junho de 2010
segunda-feira, 17 de agosto de 2009
Conhecendo as cláusulas obrigatórias e as cláusulas facultativas
A Lei nº 10.406/2002, o Código Civil, trouxe inovações, principalmente quanto aos elementos e às cláusulas do contrato social da sociedade limitada; dividindo as mesmas em obrigatórias e facultativas.
São elementos do contrato social: o título (Contrato Social); o preâmbulo; o corpo do contrato (cláusulas obrigatórias) e o fecho.
As cláusulas obrigatórias são a do nome empresarial; do capital; do endereço da sede e das filiais; do objeto social; do prazo de duração da sociedade; da data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil; da administração da sociedade e do administrador não sócio, caso designado; da participação de cada sócio nos lucros e nas perdas e a do foro ou cláusula arbitral.
Enquanto as cláusulas facultativas são as das regras das reuniões de sócios; da previsão de regência supletiva da sociedade pelas normas da sociedade anônima; exclusão de sócios por justa causa; autorização de pessoa não sócia ser administrador; da instituição de conselho fiscal e de outras de interesse dos sócios.
Existe, inclusive, uma sugestão de modelo de contrato social, com os elementos e cláusulas obrigatórias no site www.dnrc.gov.br .
Porém um contrato social, para ser satisfatório, deve levar em consideração as características da sociedade e de seus sócios; sendo, portanto, de grande ajuda, a orientação de um profissional competente na elaboração do mesmo, pois na ausência das chamadas “cláusulas facultativas”, serão aplicadas as normas do Código Civil, que imperativas, poderão, nem sempre, ser a solução ideal.
São elementos do contrato social: o título (Contrato Social); o preâmbulo; o corpo do contrato (cláusulas obrigatórias) e o fecho.
As cláusulas obrigatórias são a do nome empresarial; do capital; do endereço da sede e das filiais; do objeto social; do prazo de duração da sociedade; da data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil; da administração da sociedade e do administrador não sócio, caso designado; da participação de cada sócio nos lucros e nas perdas e a do foro ou cláusula arbitral.
Enquanto as cláusulas facultativas são as das regras das reuniões de sócios; da previsão de regência supletiva da sociedade pelas normas da sociedade anônima; exclusão de sócios por justa causa; autorização de pessoa não sócia ser administrador; da instituição de conselho fiscal e de outras de interesse dos sócios.
Existe, inclusive, uma sugestão de modelo de contrato social, com os elementos e cláusulas obrigatórias no site www.dnrc.gov.br .
Porém um contrato social, para ser satisfatório, deve levar em consideração as características da sociedade e de seus sócios; sendo, portanto, de grande ajuda, a orientação de um profissional competente na elaboração do mesmo, pois na ausência das chamadas “cláusulas facultativas”, serão aplicadas as normas do Código Civil, que imperativas, poderão, nem sempre, ser a solução ideal.
terça-feira, 9 de junho de 2009
Insolvência civil e falência: uma sutil, mas grande diferença
A insolvência se dá quando as dívidas excedem a importância dos bens do devedor.
Enquanto a falência ocorre pela impontualidade ou pela insolvência.
A insolvência civil é tratada pelos artigos 748 a 786-A do Código de Processo Civil.
E a falência é regulada pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
São passíveis de falência os empresários e as sociedades empresárias, ou seja, aqueles registrados na Junta Comercial.
Às demais pessoas, físicas e jurídicas, que não se caracterizem como empresárias, se aplica a insolvência civil.
Enquanto a falência ocorre pela impontualidade ou pela insolvência.
A insolvência civil é tratada pelos artigos 748 a 786-A do Código de Processo Civil.
E a falência é regulada pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
São passíveis de falência os empresários e as sociedades empresárias, ou seja, aqueles registrados na Junta Comercial.
Às demais pessoas, físicas e jurídicas, que não se caracterizem como empresárias, se aplica a insolvência civil.
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