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sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

NOME FANTASIA OU EXPRESSÃO DE FANTASIA ?



Nem um, nem outro, pois eles têm aplicações diferentes.

Nome fantasia é título de estabelecimento.

Expressão de fantasia é parte da composição de um dos tipos de nome empresarial, a denominação.

Para melhor entender, vejam o seguinte exemplo:

“Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda”, que todo mundo conhece por “Mc Donald’s”.

Ou seja, “Mc Donald’s” é o título do estabelecimento; o nome fantasia.

E “Arcos Dourados” a expressão de fantasia; parte do nome empresarial.

O Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou a Junta Comercial não têm controle sobre o nome fantasia, pois este fica sob a guarda do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

No máximo, quanto ao nome fantasia, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou a Junta Comercial apenas verificará se nele foi incluído o tipo jurídico, tal como LTDA, EIRELI ou S/A, o que não é permitido.

Portanto quando uma empresa registra sua constituição e no instrumento menciona nome fantasia já pertencente a outra empresa, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou a Junta Comercial não terá como verificar, ou mesmo impedir.

Então quando se pretender utilizar determinado nome fantasia, o melhor é fazer a devida e correta pesquisa no INPI; evitando, assim, futuras e sérias consequências.

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

A SOCIEDADE LIMITADA INATIVADA NA JUNTA COMERCIAL PODE REGISTRAR O DISTRATO SOCIAL ?




Sim.

O instrumento de Distrato Social deve ser arquivado na Junta Comercial.

Ou seja, não há necessidade de reativação para posterior extinção, já que a empresa não quer ser reativada (artigo 48, parágrafo 4º, do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996).

Devendo constar do Distrato Social a declaração da importância repartida entre os sócios; a referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e passivo da sociedade mercantil, supervenientes ou não à liquidação; a guarda dos livros e os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso (artigo 53, X, do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996).

Ressaltando que será justamente o Distrato Social que extinguirá a empresa, pois o cancelamento por inatividade tem como efeito maior apenas a perda do nome empresarial.