Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
sábado, 8 de dezembro de 2012
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
NOME FANTASIA OU EXPRESSÃO DE FANTASIA ?
Nem um, nem outro, pois eles têm aplicações diferentes.
Nome fantasia é título de estabelecimento.
Expressão de fantasia é parte da composição de um dos tipos
de nome empresarial, a denominação.
Para melhor entender, vejam o seguinte exemplo:
“Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda”, que todo mundo
conhece por “Mc Donald’s”.
Ou seja, “Mc Donald’s” é o título do estabelecimento; o nome
fantasia.
E “Arcos Dourados” a expressão de fantasia; parte do nome
empresarial.
O Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou a Junta Comercial não
têm controle sobre o nome fantasia, pois este fica sob a guarda do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
No máximo, quanto ao nome fantasia, o Registro Civil das
Pessoas Jurídicas ou a Junta Comercial apenas verificará se nele foi incluído o
tipo jurídico, tal como LTDA, EIRELI ou S/A, o que não é permitido.
Portanto quando uma empresa registra sua constituição e no
instrumento menciona nome fantasia já pertencente a outra empresa, o Registro
Civil das Pessoas Jurídicas ou a Junta Comercial não terá como verificar, ou
mesmo impedir.
Então quando se pretender utilizar determinado nome fantasia,
o melhor é fazer a devida e correta pesquisa no INPI; evitando, assim, futuras
e sérias consequências.
quinta-feira, 29 de novembro de 2012
A SOCIEDADE LIMITADA INATIVADA NA JUNTA COMERCIAL PODE REGISTRAR O DISTRATO SOCIAL ?
Sim.
O
instrumento de Distrato Social deve ser arquivado na Junta Comercial.
Ou
seja, não há necessidade de reativação para posterior extinção, já que a
empresa não quer ser reativada (artigo 48, parágrafo 4º, do Decreto 1.800, de
30 de janeiro de 1996).
Devendo
constar do Distrato Social a declaração da importância repartida entre os
sócios; a referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e passivo da
sociedade mercantil, supervenientes ou não à liquidação; a guarda dos livros e
os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso (artigo 53, X, do
Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996).
Ressaltando
que será justamente o Distrato Social que extinguirá a empresa, pois o
cancelamento por inatividade tem como efeito maior apenas a perda do nome
empresarial.
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