O Empresário Individual e a Sociedade Limitada, enquadrados como microempresário/microempresa (ME) ou empresário de pequeno porte/empresa de pequeno porte (EPP) na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, independente da data de sua constituição ou paralisação, não precisam apresentar certidões negativas de débito para registrar sua extinção ou distrato nos mencionados órgãos (artigo 9º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
Ou seja, sequer precisam anexar qualquer declaração de inatividade.