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sábado, 5 de novembro de 2011

A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA E O SERVIDOR PÚBLICO

A administração da sociedade limitada caberá às pessoas nomeadas no instrumento de Contrato Social; Reunião de Sócios (ato separado) ou Alteração Contratual, conforme o caso ou a situação (artigo 1.060, do Código Civil).

Os nomeados têm que ser pessoas naturais (artigo 997, VI, do Código Civil), residentes no Brasil e não precisam ser sócias da sociedade (artigo 1.061, do Código Civil).

Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar,  de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (artigo 1.011, § 1º, do Código Civil).

E o servidor público, pode ser administrador ?

Sim.

Mas tudo dependerá do cargo e do que determinar o regime estatutário ou institucional, e seus impedimentos, aos quais o dito servidor estará subordinado.

Portanto isto é bastante variável, resultando, às vezes, não no impedimento do servidor ser administrador da sociedade limitada, mas tão somente que a sociedade da qual o servidor é administrador contrate com seu ente remunerador, como, por exemplo, o Estado.

Sendo assim, antes de se pretender nomear como administrador um servidor público, é indispensável conhecer o Estatuto do Servidor ao qual ele está vinculado.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

OS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE LIMITADA PODEM DISTRIBUIR LUCROS?

Sim  (artigos 1.009 ; 1.015 e 1.053, Parágrafo único, do Código Civil).

Salvo se houver proibição prevista no contrato social.

Cabendo aos sócios, quando for o caso, coibir os excessos.

ANTES DE REGISTRAR, PRECISO PUBLICAR O CONTRATO DE ALIENAÇÃO; DE USUFRUTO OU DE ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO?

Não.

A publicação deverá ocorrer após o registro do contrato na Junta Comercial.

Seria um contrassenso fazer a publicação antecipadamente, pois se o contrato sofresse qualquer exigência no Registro Público de Empresas Mercantis, e modificado fosse, teria que ser republicado.

Além do fato de que tal publicação não conteria, ainda, o número da necessária averbação.

Lembrando que o contrato deve ser publicado na íntegra; por uma vez no Diário Oficial do Estado ou da União.De acordo com o local de registro, ou, no caso específico, da localização do estabelecimento (artigos 1.144 e 1.152, parágrafo primeiro, do Código Civil).