Não.
O que existirá, conforme a situação, é a necessidade de assistência ou representação no caso de menores de 18 anos.
Os menores poderão apenas ser sócios, e nunca administradores ou integrar o Conselho Fiscal, se este for instituído.
Lembrando da exceção feita ao menores emancipados, tanto quanto à assistência, quanto à nomeação para administrador ou membro do Conselho Fiscal (artigo 5º, I, do Código Civil).
Quanto aos maiores de 18 anos não há qualquer restrição, porém equiparados aos menores se incluídos em quaisquer das hipóteses do artigo 4º, do Código Civil.
Sendo a pessoa de idade avançada, ou mesmo com assinatura bastante irregular, é recomendável o reconhecimento de firma, no instrumento contratual, por autenticidade; como forma de evitar a aplicação, bastante razoável, do artigo 1.153, caput, do Código Civil.
Um espaço reservado para quem quer conhecer mais sobre Direito Societário e Registro Público de Empresas.
domingo, 24 de abril de 2011
MENOR VALOR QUE SE PODE ATRIBUIR À COTA DO CAPITAL SOCIAL DE UMA SOCIEDADE
O menor valor possível de se atribuir a cada cota do capital social de uma sociedade é R$ 0,01 (um centavo de real).
Com base no artigo 1º, parágrafos 2º e 5º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Com base no artigo 1º, parágrafos 2º e 5º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
COMO DIVIDIR EM COTAS O CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE LIMITADA
Virou costume dividir o capital social em cotas de igual valor, e, na maioria das vezes, no valor nominal de R$ 1,00.
Portanto, por exemplo, o que mais encontramos é o seguinte:
O Capital Social será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 150.000 (cento e cinquenta mil) cotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, e assim distribuído entre os sócios:
JOÃO LOBO 75.000 cotas R$ 75.000,00
PEDRO RIM 75.000 cotas R$ 75.000,00
Porém, embora nada usual, poderíamos dar redação e divisão totalmente diversas a este capital social.
Vejam o exemplo:
O Capital Social será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 2(duas) cotas nos valores nominais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e assim distribuído entre os sócios:
JOÃO LOBO 1 cota R$ 100.000,00
PEDRO RIM 1 cota R$ 50.000,00
Essas duas formas estão previstas no artigo 1.055, do Código Civil.
Sendo assim, fica a critério dos sócios, ou do profissional que os oriente, a melhor forma de dividir em cotas o capital social da sociedade limitada.
Ou seja, em cotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Portanto, por exemplo, o que mais encontramos é o seguinte:
O Capital Social será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 150.000 (cento e cinquenta mil) cotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, e assim distribuído entre os sócios:
JOÃO LOBO 75.000 cotas R$ 75.000,00
PEDRO RIM 75.000 cotas R$ 75.000,00
Porém, embora nada usual, poderíamos dar redação e divisão totalmente diversas a este capital social.
Vejam o exemplo:
O Capital Social será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 2(duas) cotas nos valores nominais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e assim distribuído entre os sócios:
JOÃO LOBO 1 cota R$ 100.000,00
PEDRO RIM 1 cota R$ 50.000,00
Essas duas formas estão previstas no artigo 1.055, do Código Civil.
Sendo assim, fica a critério dos sócios, ou do profissional que os oriente, a melhor forma de dividir em cotas o capital social da sociedade limitada.
Ou seja, em cotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
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